Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. TEORIA MENOR. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas GAFISA SPE - 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A para inclusão da GAFISA PROPRIEDADES S/A no polo passivo da execução. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da não entrega do imóvel no prazo avençado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, diante da configuração de grupo econômico e da inexistência de bens penhoráveis das executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, art. 28, § 5º, prescinde da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 4. Demonstrada a insolvência das empresas executadas e a evidência de atuação conjunta das sociedades integrantes do grupo econômico para blindagem patrimonial, conforme reconhecido por precedentes do STJ e do TJRJ. 5. A adoção de estratégias societárias que inviabilizam a satisfação de crédito, por parte do consumidor, caracteriza abuso de personalidade jurídica, autorizando a inclusão de coligadas no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «A desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida em relações consumeristas com base na Teoria Menor, quando demonstrado que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação de crédito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CPC/2015, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30.05.2023; TJRJ, AI 0055293-13.2024.8.19.0000, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, 19ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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