Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 479.8748.0105.4034

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO REPRESSOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE O DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE O ACUSADO AGIU EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CHANCELAR A TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.

DO PEDIDO REVISIONAL - A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, registrando-se que não há controvérsia sobre a materialidade e autoria delitiva do injusto de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como em relação à dosimetria penal e ao estabelecimento do regime semiaberto, limitando-se a insurgência quanto à improcedência da pretensão punitiva estatal do delito de corrupção de menores calcada no erro de tipo, existindo na petição inicial alusão às provas produzidas nos autos . 0004031-39.2022.8.19.0050, cujos registros audiovisuais estão disponibilizados no sistema PJe Mídias, porém, chega-se à conclusão de não haver qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra o requerente TIAGO em relação ao delito de CORRUPÇÃO DE MENORES, porquanto praticou ele o fato típico de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em comunhão de ações com o adolescente GABRIEL, incidindo o teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o menor com 16 (dezesseis) anos, à época dos fatos, não podendo ser cogitada a ocorrência de ERRO DE TIPO, pois o STJ já se posicionou no sentido de que há - necessidade de apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017) -, e, no caso concreto, inexiste prova hábil a chancelar a tese defensiva, enfatizando-se que dos relatos das testemunhas Maria de Fatima e Pablo, bem como da informante Rosineia - genitora do revisionando - nos autos do feito . 0004031-39.2022.8.19.0050, extrai-se que procuraram eles, em vão, que se acreditasse que ninguém sabia a idade de GABRIEL, por possuir ele tatuagens, piercings na boca e nariz, frequentar bares, andar armado e conduzir carro e moto, aparentando, assim, ser adulto, porém, tais assertivas se contradizem com o relato do próprio TIAGO durante a instrução criminal, oportunidade em que admitiu a prática dos injustos penais que lhe foram imputados, não fazendo menção, em nenhum momento, que desconhecia a menoridade de GABRIEL. Do mesmo modo, tanto a vítima Ronaldo, como os agentes da lei Wagner e Theophilo José, não cogitaram nenhuma peculiaridade que pudesse gerar dúvida sobre - repita-se - a menoridade de GABRIEL, havendo, inclusive, fotografia na Guia de Apreensão de Adolescente Infrator demonstrando sua aparência infantil, tudo a autorizar o não acolhimento da presente Revisão Criminal. ... ()

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