Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A exordial acusatória narra que o denunciado, consciente e livremente, no dia 28/07/2023, no horário compreendido entre 11h05min e 11h25min, na Rua Aristão Pinto, 16-B, Centro, tentou subtrair 02 (dois) cabos USB, 04 (quatro) fones de ouvido Bluetooth e 02 (dois) carregadores portáteis para celular, tudo pertencente à loja JL TEC. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que o proprietário do estabelecimento comercial lesado agiu rapidamente e, antes que aquele deixasse o local, determinou que devolvesse os objetos subtraídos. Consoante apurado em sede policial, o acusado e sua companheira, na data dos fatos, entraram no estabelecimento comercial lesado e, enquanto ela realizava uma compra e distraia o atendente, o denunciado subtraiu os itens indicados acima e os colocou dentro da sua bolsa pessoal. O proprietário da loja, o Lukas de Souza Medeiros Coelho, em que pese estar atendendo a companheira do acusado, conseguiu avistar, pela câmera de segurança, o momento da subtração. Ato seguinte, Lukas foi até o denunciado e o questionou, tendo ele dito que iria pagar pelos itens que havia guardado em sua bolsa. No entanto, o proprietário da loja acionou a Polícia Militar e o acusado permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes da lei. A sua companheira, contudo, não quis permanecer no estabelecimento lesado. Com a chegada dos Policiais Militares, todos foram conduzidos à Delegacia. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 69945303), o auto de apreensão (id. 69945303), os termos de declaração (ids. 69945306, 69945307, 69945322) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia, em 30/07/203 (id. 70078473), e posteriormente a sua prisão foi revogada em decisão de 10/08/2023 (id. 72006650). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima e os policiais corroboraram os fatos relatados na inicial acusatória. O proprietário da loja relatou que no dia dos fatos «um casal adentrou sua loja, composto por um jovem e uma jovem; o acusado carregava uma bolsa de grande porte, o que chamou sua atenção; assim, ele ativou a câmera de seu celular e passou a observar a situação; enquanto a mulher recebia atendimento de um funcionário da loja, o acusado colocava os produtos dentro da bolsa; ele se aproximou do acusado e indagou sobre a razão de estar fazendo isso; o acusado alegou que estava guardando os produtos para pagar no caixa; em seguida, ele devolveu os objetos; a bolsa que o acusado carregava era destinada ao transporte de notebooks e era bastante espaçosa; ela estava vazia e foi utilizada para guardar os produtos; o Sr. Coelho então chamou a viatura policial; a mulher que acompanhava o acusado conseguiu escapar do local; durante o ocorrido, ela tentava distraí-lo com várias perguntas; o acusado levou produtos avaliados em aproximadamente R$ 800,00; quando a polícia chegou, ele afirmou que pretendia pagar; o Sr. Coelho decidiu levar o caso à delegacia; a conduta do acusado era de esquivar-se, tentando ocultar suas ações enquanto guardava os objetos na bolsa; seu sócio, por sua vez, aplicava uma película no celular da mulher; ela adquiriu uma película e uma capa para celular; a mulher tentava distraí-lo enquanto realizava suas compras, e por fim, pagou pelos itens que levou. Por sua vez, o policial militar Bernardo Vilela Portela disse que no dia dos fatos «a equipe foi despachada para investigar um incidente de furto; ao chegar ao local, a vítima mostrou-lhe o vídeo, onde claramente se via o acusado retirando produtos da prateleira e colocando-os em uma pasta de forma discreta; o acusado, aparentemente, tentava esconder essa ação; foi então perguntado ao acusado se os produtos estavam em sua pasta, ao que ele respondeu afirmativamente; o proprietário informou que, após abordar o acusado, este afirmou que pagaria pelos bens. Este relato foi corroborado pelo policial militar Leonardo Gomes Gouvea. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia e disse que «estava disposto a pagar pelos produtos; mostrou o dinheiro, mas a suposta vítima recusou; todos foram então à delegacia; ele estava portando um pouco mais de R$ 1.400,00; o valor total das mercadorias era aproximadamente R$ 355,00; ele estava levando consigo 03 fones de ouvido e de 02 a 04 carregadores portáteis; na verdade, foram 04 fones de ouvido; a intenção era levá-los para suas filhas; ele estava acompanhado na loja; a mulher que o acompanhava chegou até a fazer algumas compras; ele pretendia levar as mercadorias ao caixa para efetuar o pagamento; quando foi abordado, ainda estava escolhendo os produtos; um funcionário da loja permaneceu na porta para impedir sua saída; o proprietário da loja aparentava nervosismo; a intenção dele era genuinamente comprar os produtos. Examinados os elementos adunados aos autos, não assiste razão ao Ministério Público no que tange ao pleito condenatório do apelado. Isto porque, como bem exposto pelo juízo de piso, a abordagem do apelado foi prematura, não havendo a certeza necessária da prática do delito de furto. Em que pese a evidência apresentada de que o acusado colocou um item em sua pasta após ver que não estava sendo apresentado, por outro lado, o fato dele apresentar a quantia de R$ 1.400, 00 ao proprietário do estabelecimento a demonstrar sua intenção de pagar pelas mercadorias não configura a certeza necessária sobre o crime de furto. Ademais, em juízo, a vítima disse que a companheira do recorrido pagou pelos itens escolhidos em sua loja e confirmou que o acusado em sua abordagem disse que pagaria pelas mercadorias escolhidas. Contudo, mesmo diante deste cenário, o dono da loja resolveu acionar a polícia na presunção de que a intenção do recorrido era furtar os bens. Consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, «De fato, com o proprietário da loja monitorava a ação do denunciado na loja, se tivesse aguardado até que ele ao menos se dirigisse para fora do local, isso teria não apenas impedido uma possível fuga com os produtos, mas também formaria certeza sobre o elemento subjetivo que, no presente caso, é duvidoso. No entanto, a abordagem foi prematura e ocorreu ainda dentro do contexto de escolha do cliente, permitindo que houvesse a chance de se realizar o pagamento pelos bens selecionados, como alegado pelo acusado e confirmado pela vítima em juízo. Neste contexto, a versão do recorrido é bastante verossímil com o contexto fático dos autos e os elementos de provas e, diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória em relação ao delito imputado a Jorge Batista Silva Nicomedio que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Desta forma, com base no CPP, art. 386, VII, correta a absolvição de Jorge Batista Silva Nicomedio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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