Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 480.8405.8781.5473

1 - TST RECURSO DE REVISTA - MOTORISTA - PLATAFORMA DIGITAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFIGURAÇÃO. 1.

Na hipótese em exame, os elementos fático jurídicos da reclamação de emprego foram pontuadamente esquadrinhados na decisão recorrida, que oferece elementos fáticos passíveis de reenquadramento, a partir do confronto com a legislação vigente e com os conceitos jurídicos mobilizados. Dessa forma, entendo que o presente recurso de revista prescinde de revolvimento de fatos e provas, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 126/TST. 2. É no contexto da nova economia de dados, em que a capacidade de captar, tratar e utilizar dados determina posições de poder importantes nos mercados, que se insere o debate a respeito das plataformas digitais. Essas consistem em modelos de negócios adotados por vários armazenadores e processadores de dados, que exercem, entre outras múltiplas funções, o papel de conexão e matchmaking (FRAZÃO, Ana; 2019). 3. As plataformas digitais podem se especializar em diversas funções, que as distinguem no manejo dos dados sob os quais operam. A forma de tratar os dados e o modelo de negócios que é desenvolvido a partir deles caracteriza esses agentes econômicos, mas não os limita à gestão dos big data. Pelo contrário, o que se observa é que tais modelos de negócios se colocam a serviço de diferentes setores do mercado (hotelaria, transporte, comércio, entre outros), atuando como instrumental relevante para uma nova forma de desempenhar atividades econômicas já conhecidas. 4. As plataformas mistas ou híbridas são aquelas que, além de oferecerem tal infraestrutura, exercem controle sobre os aspectos centrais do serviço prestado. Assim, plataformas que definem os preços, estabelecem padrões de qualidade, controlam os horários de trabalho e determinam as condições sob as quais os serviços devem ser executados se caracterizariam não apenas por conectar prestadores e consumidores, mas também atuam de forma ativa na organização e gestão dos serviços, o que é assimilável à figura do agente empresarial que emprega força de trabalho. Ainda que tal controle seja exercido de forma indireta, por meio de algoritmos, sistemas de reputação e métodos de gamificação, que incentivam comportamentos específicos e penalizam desvios, esse seria suficiente à caracterização do poder diretivo que caracteriza a relação de emprego, devidamente relido em face dos novos contextos econômicos (Oliveira, Carelli, Grillo, 2020). 5. Portanto, ao apresentarem-se ao mercado como plataformas digitais, as empresas podem desdobrar essa atuação em múltiplas formas de engajamento de trabalho, as quais só podem ser compreendidas e juridicamente enquadradas em face das características que concretamente permeiam a atuação do agente econômico e dos trabalhadores envolvidos na dinâmica. Supor, a priori, que, por se tratar de uma atividade desenvolvida por meio de um instrumento tecnológico, ela implica em realização de trabalho autônomo, empregatício ou de qualquer outra natureza não só demonstra uma incompreensão da diversidade de funções e formas de atuação que caracterizam tais agentes econômicos, como se afasta perigosamente da basilar noção de primazia da realidade que deve informar a assimilação jurídica das relações de trabalho. 6. Firma-se, desde as origens da regulação social do trabalho no Brasil, a possibilidade de estabelecimento do contrato a partir da consensualidade da prestação de serviços e a proeminência da configuração das figuras do empregado e do empregador a partir da observação, de um lado, da prestação de serviços pessoal, onerosa, não eventual e subordinada e; de outro, do exercício da atividade empresarial organizada, mediante exercício de poder sobre quem trabalha e com assunção dos riscos do empreendimento. Se é verdade que, ao longo do tempo, esses empreendimentos se transformaram e passaram a se organizar a partir de novas tecnologias e modelos de negócio, também é verdade que dificilmente tais transformações no modo de operar das atividades empresariais tenha o condão de subverter a relação social básica existente entre os que trabalham e os que contratam trabalho para o desenvolvimento de atividades econômicas organizadas e controladas. A primazia da realidade sobre a forma se impõe, determinando a aferição do contrato-realidade. 7. O exame dos elementos fático jurídicos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme CLT, art. 2º e CLT art. 3º), no caso concreto, cuja leitura se fez em compasso com as peculiaridades que informam o modelo de negócios das plataformas digitais, torna inafastável o vínculo de emprego entre o reclamante e a plataforma digital reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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