Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.9951.0068.9900

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.

A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontravam-se no interior da residência das vítimas. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas e o recorrente foi interrogado. Em análise atenta ao acervo probatório, tem-se que o pleito absolutório merece acolhida. Vejamos. Em sede policial as vítimas Wanda, Vanessa e Everton reconheceram os dois roubadores, conforme os autos de reconhecimento acostados as fls. 21/31 do e-doc. 06. E sobre tais documentos alguns pontos merecem realce. Wanda reconheceu por fotografia Jorge Clei, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 21 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do réu. Às fls. 23 consta o reconhecimento do adolescente Carlos Mateus, também feito por Wanda. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Vanessa reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 25 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 27 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Vanessa. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu pessoalmente ou por foto. Ewerton reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 29 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 31 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Ewerton. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Às fls. 33 consta uma foto de Carlos Mateus e às fls. 35 consta uma foto de Jorge (e-doc. 06). Em sede policial, sobre as características físicas dos autores dos fatos, Vanessa disse que o adolescente estava com o cabelo grande, estilo black e que este tinha uma tatuagem na panturrilha, sem conseguir descrever o desenho da tatuagem (fls. 15/16 do e-doc. 06). Também em sede policial, Wanda disse que Jorge era branco e que tinha cerca de 20 anos. O adolescente era baixo e pardo (fls. 19/20 do e-doc. 06). Em Juízo, por outro giro, Wanda disse que não fez qualquer tipo de reconhecimento em sede policial. Não viu fotos ou álbuns de fotos. Disse, também, que por aplicativo de mensagens circulavam as fotos de quatro indivíduos que fariam parte de uma quadrilha que vinha cometendo crimes na região e que os roubadores seriam dois dos integrantes desta quadrilha. Disse também que um senhor teve o filho morto por um dos roubadores e que viu a foto desta pessoa e a reconheceu como um dos homens que esteve em sua casa. Wanda forneceu algumas características físicas do réu: moreno claro alto e que usava um boné e camisa de manga curta. Disse, por fim, que não saberia dar mais informações sobre Jorge porque teve seu foco mais na arma do que no réu. Não foi possível assistir à gravação com as declarações da vítima Ewerton, no PJE-mídias. Pelo que foi disposto na sentença e que foi acima replicado, o ofendido descreveu «de forma segura as características físicas do acusado, mas tal descrição não foi pormenorizada. A vítima disse que reconheceu os roubadores em sede policial sem especificar se por foto ou pessoalmente. Disse, também que, na mesma oportunidade encontrou um senhor que teve o filho assassinado por um dos roubadores. Esse senhor mostrou a foto do assassino e ele seria um dos autores do roubo na sua casa. Ewerton disse que o acusado tinha a algumas cicatrizes pelo rosto e por isso o reconheceu com facilidade. Disse ainda que ele teria a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha e que outras pessoas já haviam passado essas informações para o delegado. Ewerton reconheceu Jorge em Juízo. o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como uma mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do supracitado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns originados das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se uma nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (precedente). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam atualmente no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. Mas no caso em análise, nem mesmo o posterior reconhecimento em sede judicial pode ser capaz de conduzir o processo ao desfecho condenatório. Ao que parece, as vítimas gravaram em suas memórias a foto que foi mostrada pelo senhor que teve o filho assassinado ou a foto que circulou nas redes sociais indicando Jorge como um dos integrantes de uma quadrilha. E assim, parece que estamos diante de um caso de falsa memória. E nesse passo, o que se tem acerca da autoria é a dúvida sobre o reconhecimento feito por Wanda em sede policial: ele aconteceu ou não?; a dúvida sobre os reconhecimentos feitos em sede policial: eles se deram por foto ou pessoalmente?; a falta de respeito ao CPP, art. 226, quando dos reconhecimentos feitos em sede policial; o fato de Wanda ter apresentado características bem vagas sobre o roubador maior de idade, e a própria ofendida disse que teve seu foco mais para a arma do que para o indivíduo; e o fato de Ewerton ter dito que o acusado tinha a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha, o que não se observa quando se vê o réu, em seu interrogatório. Nenhuma outra prova foi produzida pela acusação que pudesse indicar que Jorge seria o autor dos crimes em análise. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, disse que não conhecia o adolescente e que, na época dos fatos, estava trabalhando como mecânico em uma oficina. Assim, não se pode negar peremptoriamente a autoria dos fatos por Jorge, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.... ()

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