Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 485.2575.5554.7245

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO CONTRA MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da responsabilidade do réu quanto ao pagamento dos valores das apólices de seguro. III. Razões de decidir 3. A ré negou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de que a invalidez reclamada não é permanente e total, portanto, não se enquadrando nos conceitos da cobertura reclamada. 4. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a Autora é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo, com debilidade funcional em grau máximo na função da marcha da perna esquerda. Tem um percentual permanente de invalidez de 52,5%. Concluiu a fl. 295 que «A Autora é portadora de sequela de fratura de femur esquerdo, com debilidade funcional em grau máximo na função da marcha da perna esquerda. 5. Logo, restou comprovado que o tipo da invalidez constatada no Autor se enquadra na cobertura securitária previstas nas apólices existentes e que, baseando-se nas condições gerais das apólices, resta caracterizada a Perda Total do uso de um dos membros inferiores. 6. Quanto a alegação do réu de que a autora não poderá receber indenização securitária pelo motivo de que, no momento da contratação, possuía idade superior a 70 anos, não merece prosperar. 7. A parte autora já possuía mais de 70 anos de idade quando houve a renovação do seguro, o que criou a legítima expectativa de recebimento da indenização no caso de ocorrência do sinistro. 8. A Seguradora fez a análise da documentação e celebrou o negócio jurídico com o consumidor ciente da idade deste e, ao proceder regularmente aos descontos referentes ao prêmio, optou por cobrir os riscos do contrato, não cabendo negar o pagamento da indenização após a ocorrência do sinistro. 9. Quanto ao percentual a ser aplicado sobre o valor total da indenização securitária, deve ser observada a tabela apresentada pelo perito, ou seja, 70% do valor total da indenização. 10. O termo inicial da incidência da correção monetária, conforme o entendimento jurisprudencial dominante do C. STJ consubstanciada na Súmula 642, deverá ser a partir da contratação até o efetivo pagamento, e não da data da distribuição da ação, como requer o réu. Porém, tendo o sentenciante fixado a data da recusa administrativa ao pedido de pagamento da indenização e não havendo recurso autoral no sentido de sua modificação, mantem-se a sentença também neste ponto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido.

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