Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE E NULIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 30 de janeiro de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando tiveram a atenção despertada para uma motocicleta na qual tanto o piloto quanto a pessoa da garupa estavam sem capacete de proteção, razão pela qual, deram ordem de parada e para que o ora recorrente abrisse o baú da moto, mas, nesse momento, ele empreendeu fuga, vindo a cair em um canteiro após perseguição e fugindo a pé. Os agentes públicos seguiram no encalço do recorrente logrando êxito em alcançá-lo e verificando que este tinha R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie e, em buscas no baú da moto, encontraram 290 pinos com o material entorpecente. Inicialmente, o pedido do apelante de recorrer em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do apelante, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem estampada no Registro de Ocorrência aditado à pasta 99178737, Laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente ao id. 99178725 e 99178726, nos Autos de Apreensão de quantia monetária e de drogas aos indexes 103865019, 103865022 e 111458242, bem como no Laudo de exame retificador de material entorpecente aos ids. 104887298 e 1114582462, cuidando-se de 85,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 290 (duzentos e noventa) pequenos tubos plásticos e 02 unidades de sacolas plásticas contendo um total de 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. É de se ressaltar que a matéria ilicitude da prova trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que pararam a moto, pois o casal estava sem capacetes, e, em abordagem realizada, pediram para o recorrente abrir o baú da moto, sendo que o apelante ligou o veículo e empreendeu fuga, até bater em um canteiro e cair, continuando a fuga à pé. Contudo, os policiais conseguiram captura-lo e, em revista pessoal, localizaram R$ 550,00 em espécie e, na moto, encontraram 290 pinos contendo 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. A informante Raíssa, embora tenha negado que seu pai estava com o material entorpecente, confirmou que ele subiu na moto e saiu do local, deixando-a sem entender o porquê. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse do recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa do apelante, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição. No plano da dosimetria a sentença não merece ajustes. Neste ponto não merece prosperar o recurso defensivo quanto ao pleito de afastamento da agravante de reincidência. O prazo depurador de 5 anos a que alude o art. 64, I do CP, somente tem sua contagem iniciada após o cumprimento ou extinção da pena anterior. Contudo, o recorrente ainda estava cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de PAD (Prisão Albergue Domiciliar) com monitoramento eletrônico, não afastando, portanto, a incidência da agravante de reincidência. Pena que se estabiliza em de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. A ausência dos requisitos temporais previstos nos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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