Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.6166.3246.2905

1 - TJRJ - TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - INSUFICIENCIA DA PROVA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MP QUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO-1-

Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade de todos os acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Guilherme, Luís Cláudio, Washington (vulgo Pará) e Hércules, (a ré faleceu no curso do processo e por isso não será citada) estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou constatado através dos depoimentos transcritos alhures e do laudo de material entorpecente, que Luís Cláudio transportava parte da droga e que os réus Hércules e Washington o acompanharam durante todo o tempo, fazendo sua escolta, até a chegada em Cabo Frio, quando foram presos, antes mesmo que conseguissem fazer a entrega do material transportado. Nessa mesma esteira, ficou provado que além da droga transportada no veículo dirigido por Luiz Cláudio, foram encontrados materiais entorpecentes também na posse dos réus Washington e Hercules, além do que, após Washington afirmar aos policiais que o referido material seria levado para o acusado Guilherme, que seria o responsável por distribui-la em UNAMAR, os policiais também encontraram uma considerável quantidade de cocaína escondida no quintal dele (Guilherme), sendo certo que este fugiu juntamente com outro elemento levando suas armas consigo. Sendo assim, não havendo dúvidas de que foram encontrados materiais destinados ao tráfico com todos estes réus (Guilherme, Luís Claudio, Washington e Hércules) e não havendo dúvida, seja pela forma como se deu a apreensão, seja pela maneira como estavam armazenadas, ou ainda pela grande quantidade que foi apreendida, que todo o material descrito na peça acusatória se destinaria ao nefasto comércio de drogas. Saliente-se que não há motivo comprovado nos autos para que os policiais imputassem tão grande quantidade de entorpecente a estes réus se caso não fossem realmente culpados, até porque, se quisessem incriminá-los injustamente, não precisariam de mais de 5 quilos de cocaína para isso, bastaria uma quantidade bem menor. Ressalte-se que as testemunhas arroladas pela defesa de Guilherme, colegas de trabalho, não presenciaram os fatos e, portanto, não trouxeram aos autos nada que pudesse isentá-lo de sua culpa, sendo certo que os depoimentos de seu pai e de sua cunhada de apenas 13 anos, devem ser recebidos com ressalva eis que, ambos têm interesse em sua absolvição. Destaco ainda que os policiais que efetuaram a prisão, disseram que já tinham conhecimento de que o réu Guilherme era envolvido com tráfico de drogas em razão de outras ocorrências envolvendo o mesmo e afirmaram que o réu Washington, vulgo Pará, confirmou que seria ele a pessoa responsável por receber a droga que estavam levando para Cabo Frio, motivo pelo qual foram até a casa dele onde encontraram o restante do material entorpecente além de rádios comunicadores, como já dito. Dito isso, a condenação de todos os réus pelo crime de tráfico é medida que se impõe, merecendo provimento o apelo ministerial sobre a condenação também do réu Guilherme por esse delito, não havendo que se falar em absolvição de qualquer dos condenados por insuficiência da prova, eis que a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais, como já dito anteriormente, devendo eles serem tidos como verdadeiros. 2- De outra banda, não assiste razão ao MP ao buscar a condenação dos réus pelo crime da Lei 11343/06, art. 35. Isso porque, embora esteja claro nos autos que eles estavam associados, ainda que de modo eventual, não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominado local, Comando Vermelho, caso contrário não teriam como estar traficando naquela região, não se sabe ao certo quando eles iniciaram essa associação, eis que não há qualquer investigação quanto a esse fato, os réus presos são todos tecnicamente primários, não havendo, portanto, prova da estabilidade e permanência da associação, necessárias, ao ver deste Relator, para a configuração do crime de associação ao tráfico. Nesse diapasão, a sentença absolutória quanto a este crime deverá ser mantida. 3- Todavia, verificamos que na sentença vergastada o juiz sentenciante aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06 em grau máximo, benefício este que deve ser aplicado ao traficante eventual, que não se dedique a atividades criminosas e que não esteja associado a organizações criminosas, o que, como já verificamos, não é o caso dos réus, pois, como dito anteriormente, ficou provado que todos eles estavam associados, ainda que de modo eventual, entre si e com a facção Comando Vermelho que domina o local, motivo pelo qual o referido benefício deverá ser afastado, ficando a pena definitiva do crime de tráfico de cada um deles no patamar anterior à redução, ou seja, 7 anos de reclusão e 699 dias multa, sendo este o total definitivo para todos os réus. Passando a aplicar a pena do acusado Guilherme, na primeira fase, usando da mesma fundamentação usada na sentença, qual seja, a enorme quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, total de mais de 5 kg de cocaína, aumento a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Sem agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, aplicamos a mesma fração usada na sentença, ou seja 1/5 para incrementar a pena, tendo em vista a incidência da causa de aumento referente à participação comprovada da criança no tráfico de drogas, chegando ao total definitivo de 7 anos de reclusão e 699 dias multa. 4- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis a qualquer dos réus. 5- Considerando o quantum da pena aplicada, a enorme quantidade arrecadada da perigosa droga que seria vendida pelos réus e o tanto de gente que seria prejudicado por esse ilícito comércio de material altamente viciante, que é a cocaína, somado a gravidade do crime praticado pelos réus e a associação deles, ainda que eventual, à perigosa facção Comando Vermelho, são motivos para que recebam uma punição mais enérgica por parte do Estado, de modo que entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()

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