Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.8679.2390.3405

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO; A REDUÇÃO DA PENA-BASE; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA DA «BICICLETA, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, CONSTATA-SE QUE A VÍTIMA, QUE TRABALHA COM DELIVERY DE APLICATIVO, CONFIRMOU, EM JUÍZO, QUE TEVE SUA BICICLETA FURTADA ENQUANTO SUBIU NO APARTAMENTO, EM COPACABANA, PARA REALIZAR UMA ENTREGA. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. E, COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VÊM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO POR ELE REALIZADO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTE PARA ESCORAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEQUÍVOCA INVERSÃO DA POSSE DA COISA FURTADA, UMA VEZ QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE COM A BICICLETA SUBTRAÍDA. DO MESMO MODO, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. RESSALTA-SE QUE O APELANTE, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, ESTAVA TENTANDO VENDER UM LANCHE QUE SE ENCONTRAVA NA BICICLETA FURTADA, NÃO FAZENDO SENTIDO ALGUM A VERSÃO DO ACUSADO DE QUE OS BENS LHE TERIAM SIDO ENTREGUES POR UM DESCONHECIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. A PENA-BASE DO APELANTE FOI FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, TENDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE JUSTIFICADO O AUMENTO EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL DO RÉU, UTILIZANDO-SE DAS ANOTAÇÕES AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO QUE OSTENTA EM SUAS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ENTRETANTO, A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU AINDA CONDENAÇÕES POR FATOS COMETIDOS POSTERIORMENTE AOS EM ANÁLISE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL OU PERSONALIDADE DESAJUSTADA, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, SENDO INCLUSIVE, A ORIENTAÇÃO TRAZIDA PELO ENUNCIADO NA SÚMULA Nº. 444 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOGO, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR OUTRO LADO, INCONTESTE QUE A OCORRÊNCIA DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO QUE CONCERNE AO REGIME PRISIONAL, APRESENTA-SE MAIS ADEQUADO O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, PARÁGRAFOS 2º, ALÍNEA C, E 3º DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO art. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, APENAS PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL FINAL PARA 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA À INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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