Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELa Lei 11.343/06, art. 35, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE SEU ATUAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação, quando foi ressaltado que «O cenário dos fatos demonstrou que além da prática do tráfico, a prova da associação igualmente restou inequívoca. A estabilidade e permanência, necessárias à sua tipificação, encontram-se suficientemente demonstradas pela farta quantidade e variedade das substâncias entorpecentes encontradas (79,2g de erva seca, picada e prensada, distribuídos em 80 sacolés fechados por nó feitos na extremidade dos próprios sacos plásticos e unidos em grupos de até dez unidades através de um nó maior) e 125,9g de cocaína, sendo 63,3g distribuídos e acondicionados em 43 unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de formato tubular («eppendorfs), fechados por fita adesiva transparente e incolor e 62,6g distribuídos e acondicionados em 102 unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de formato tubular («eppendorfs), com inscrições relativas à associação criminosa («João Caetano - Itambi - 5 CV), além dos rádios comunicadores apreendidos com o adolescente e com os acusados que, como cediço, são utilizados para a comunicação entre os traficantes, fatos que somente corroboram que não exerciam a traficância de forma autônoma nem eventual, mas sim associados entre si com habitualidade e permanência. Nesse contexto, comprovadas a autoria e materialidade, inevitável é concluir pela condenação dos acusados também por infração aa Lei 11.343/06, art. 35, merecendo reforma a sentença". Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que fundamentou a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Do mesmo modo, a majorante do, VI, do art. 40, da Lei Especial não pode ser afastada, pois restou amplamente comprovado o envolvimento do adolescente na prática criminosa. Basta que o crime envolva adolescente para que tenha lugar a majorante em questão, não sendo necessário questionar se o requerente possuía ingerência sobre o menor, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. O simples fato de praticar o crime em concurso com o adolescente é o bastante para incidência da causa de aumento. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()
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