Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.0057.5315.6176

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares receberam uma denúncia anônima dando conta de que o acusado, já conhecido da guarnição policial, estaria traficando drogas na Rua Darcilia dos Santos, próximo à entrada do ginásio do bairro Cordoeira. No local, ao avistarem o acusado, os policiais procederam à sua abordagem, encontrando no interior da sacola que ele tinha em mãos 43,15g de Cloridrato de Cocaína, distribuída em 35 sacos de plástico incolor, além da quantia de R$ 70,00 em espécie. 2) De acordo com o CPP, art. 244, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3) No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal no apelado foi em decorrência de uma denúncia anônima recebida pelos policiais militares, e o fato de ser conhecido dos policiais como atuante no tráfico local, dando conta de que o acusado estaria traficando. Quando foi abordado pelos policiais militares, o réu estava sozinho, não tentou fugir e não trazia consigo nenhum objeto aparentemente suspeito, sendo certo que os agentes não viram o apelado em atividade de mercancia, tampouco o viram realizando contato com outros usuários. 4) Consoante jurisprudência do Eg. STJ, a denúncia anônima desprovida de qualquer outro elemento preliminar investigativo que a corrobore não caracteriza as fundadas suspeitas previstas no CPP, art. 240, de modo a legitimar a buscar pessoal. Precedentes: STJ - RHC 158.580/BA; AgRg no AgRg no HC 851.944/GO; HC 858.293/PE; AgRg no HC 811.943/SP; AgRg no HC 773.032/SC; HC 638.591/SP. 5) Assim, no caso em análise mostrou-se insuficiente o elemento indiciário invocado pelos policiais como forma de legitimar a busca pessoal efetuada, ocorrida apenas com base em parâmetros subjetivos dos policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca, de modo a excepcionar a regra prevista no CF/88, art. 5º, X. 6) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como lícita, sendo as demais ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). Recurso ministerial desprovido.... ()

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