Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.9077.5023.7321

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DESNECESSIDADE DE PENA- 1-

Embora a defesa tenha alegado falta de provas por não ter a vítima vindo a juízo confirmar sua versão dos fatos, e tampouco seu filho, verifica-se que o motivo aparente para tanto se dá pelo fato dela ter reatado seu relacionamento com o acusado, conforme ele mesmo disse em seu interrogatório, tendo a vítima relatado à psicóloga deste Eg. TJERJ que acostou informe psicológico constante no e-doc 00059, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Contudo, embora tenha dito não ter mais interesse no feito, não negou que os fatos descritos na denúncia tenham de fato ocorrido, apenas disse que a situação que deu origem ao presente procedimento foi pacificada. Outrossim, os policiais que fizeram a prisão do acusado na data dos fatos, confirmaram em juízo as declarações prestadas pela vítima e pelo seu filho na distrital, sendo certo ainda que tais relatos encontram amparo também no BAM que foi juntado aos autos e confirma a lesão na face da vítima, compatível com o soco que ela disse que levou na data dos fatos. Note que em juízo o réu não negou ter havido uma confusão com a vítima na data descrita na denúncia, mas negou ter agredido a mesma e seu filho, tendo afirmado, de forma inverossímil e isolada nos autos, que o menino apareceu «do nada com a mão machucada e que com a vítima, teve apenas uma discussão com alguns empurrões. Assim, a versão que ele trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas e não convergem tampouco com o que ele disse aos policiais na data de sua prisão, pois, conforme visto alhures, ao ser interpelado por eles, disse não se lembrar de nada. Nessa toada, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais em juízo e pela vítima e seu filho na distrital, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com o BAM, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima ou seu filho tenham mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. No tocante à dosimetria, a defesa pede que não seja aplicada pena porque alega não ser a mesma necessária eis que afirma que réu e vítima estão novamente se relacionando amorosamente. Todavia, além de eventual retorno de relacionamento não ser causa de exclusão de pena, tal fato não restou comprovado nos autos pois nem mesmo a vítima fez tal assertiva à psicóloga deste Tribunal, apenas disse que a situação estava pacificada, o que pode se dar por várias razões, até mesmo por medo de que o réu volte a agredi-la ou a seu filho, estando a versão do acusado, neste sentido, isolada nos autos. Assim, não há reparos a serem feitos na reprimenda. O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, estando escorreita a incidência do art. 77 do mesmo diploma legal. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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