Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Sentença que julgou extinto o feito, declarando a prorrogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 120 dias. CPC, art. 487, I c/c Lei 11.340/06, art. 13. Vítima busca a reforma do decisum, a fim de restabelecer as medidas protetivas de urgência deferidas, enquanto persistir risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral ou de seus dependentes, devendo sua revogação preceder de intimação. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há falar em falta de interesse recursal. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional, de modo que deve estar demonstrado que o exercício da jurisdição tem aptidão para proteger e satisfazer o direito pretendido, além de que este seria necessário para se alcançar o fim pretendido. No caso, a recorrente visa obter posição que lhe seja mais favorável, qual seja, vigência das medidas protetivas «enquanto persistir o risco e, ao contrário, a r. sentença fixou prazo definido. Binômio necessidade-utilidade presente. No que tange à ausência de intimação prévia, é de se sublinhar que, não houve revogação das medidas protetivas, e sim, a sua concessão definitiva. Cabe frisar que a prévia oitiva da vítima se destina a verificar se ainda há risco a justificar a manutenção da medida protetiva, quanto a isso, consta que a vítima foi previamente ouvida sobre a necessidade da manutenção (index 088). Com efeito, as medidas protetivas de urgência possuem caráter provisório. Cautelares que restringem a liberdade e não podem, por isso, se eternizar, vigorando indefinidamente, sem que se avalie a situação que as ensejaram, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De fato, qualquer decisão que limite direito fundamental deve ser limitada no tempo. Como bem asseverado pelo Parquet em atuação no primeiro grau, a concessão de medida por prazo indefinido não atenderia aos critérios de segurança jurídica, pois se trataria de decisão judicial (ato emanado do Poder Público) que não deixa claro ao individuo a extensão dos seus efeitos e, por consequência, subtraindo do jurisdicionado a previsibilidade necessária para as relações jurídicas futuras. Demais disso, nada impede que, em sendo necessário, a vítima requeira novas ações de proteção a qualquer tempo, consoante previsto na Lei 11.340/06, art. 19. Parecer da Procuradoria de Justiça neste sentido. Do Prequestionamento - ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção do decisum que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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