Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.8664.1401.3128

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. CP, art. 184, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DO ART. 12, § 2º E § 3º, II DA LEI 9609/98. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, FALTA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PLEITEIA, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10695/03 E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O recuso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. A denúncia narra que o apelante de forma livre e consciente, com o intuito de lucro direto ou indireto, vendia e expunha a venda cópias de obra intelectual ou fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, a saber: 2.000 (dois mil) unidades de mídias digitais, distribuídas em DVDs, com títulos diversos. Em Juízo foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. O foi declarado revel e não foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão juntado e o laudo de exame de material. E diante deste cenário, não há que se falar em falta de provas quanto à materialidade do crime. O laudo técnico juntado ao e-doc. 16 revela que o material apreendido se trata de «2000 DVDs com títulos diversos, não originais, reproduzidos a partir do modelo original, com capa de plástico e papel com o título, popularmente chamados de piratas". O perito, portanto, atesta categoricamente que os materiais apreendidos consistem em produtos falsificados, sendo certo que o crime em tela engloba todos os componentes da obra artística, quais sejam, seu conteúdo, conjunto-imagem e signos designativos. O conceito protegido pelo legislador penal é bem abrangente e restando hígida a verificação da falsidade a partir dos aspectos externos do material ilícito, não se pode falar, sob quaisquer prismas, em um indiferente penal. Súmula 574/STJ: «Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". Também não há que se falar em ausência de ofensividade da conduta, sob o fundamento de violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima ou adequação social, pois, consoante dispõe a Súmula 502/STJ: «presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no CP, art. 184, § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (precedente). A defesa ainda pede que se reconheça a inconstitucionalidade da Lei 10695/2003 por afronta ao princípio da proporcionalidade e, aqui, mais uma vez, não tem razão. O CP, art. 184 é mais abrangente do que a Lei 9609/98, art. 12, e, assim, sendo, é perfeitamente possível que tragam sanções penais distintas. Nesse sentido já se posicionou o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (0048535-72.2011.8.19.0000 - Relatora des. Leila Mariano - 05/06/2012). Indene de dúvidas, portanto, a prática delituosa e o seu autor, mostrando-se correto o juízo de desvalor vertido na condenação, que deverá, assim, ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. As penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não merecem qualquer ajuste, sendo mantidas em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantido ainda o regime prisional aberto, por ser o mais adequado ao caso, em atenção ao quantitativo de pena aplicado. Mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença. A condenação ao pagamento de custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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