Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.0887.6693.6274

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não enfrentou os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Quantos aos temas «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e «HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS, foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST, visto que para decidir as matérias seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária. No tocante ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, apontou-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT c/c Súmula 337, I, b, desta Corte, uma vez que « o TRT não resolveu a controvérsia sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I - dispositivos tidos por violados), mas com base nas provas produzidas nos autos «. Em seu arrazoado, a agravante apenas renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT quanto aos temas, sem tecer nenhum comentário sobre os relevantes óbices processuais indicados pela relatora. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO GASTO NO TRANSBORDO (TROCA DE CONDUÇÃO). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, considerando que as partes afirmaram que « o trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho não era servido por transporte público, bem como que o tempo relativo ao transbordo era de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída «, considerou que foi adequada a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diárias, relativos ao tempo gasto na troca do ônibus (transbordo). A Turma julgadora decidiu com base na tese prevalecente no âmbito daquela Corte, no sentido de que « constitui tempo à disposição o período em que o empregado espera pelo embarque de condução concedida pelo empregador, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho «. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . Sinale-se que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que configura tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado na espera da condução fornecida pela empresa. A título exemplificativo, foram citados recentíssimos julgados de casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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