Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.4607.8242.3333

1 - TJRJ Habeas corpus. Condenação definitiva por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Writ que busca a extinção da punibilidade do Paciente em face de suposta prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Ministério Público que ofereceu denúncia, imputando ao Paciente e a outros indivíduos, o crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, por terem, em unidade de ações e desígnios entre si, subtraído uma motocicleta, marca Suzuki, placa KQO3793, pertencente a Luiz Fernando Marques. Juízo a quo que, em 24.01.2011, determinou a citação dos Acusados para que respondessem à acusação. Defesa do Paciente que, então, apresentou resposta à acusação no dia 18.05.2011. Juízo a quo que, em 02.05.2013, proferiu decisão recebendo formalmente a denúncia e designando a AIJ, a qual, não ocorreu em relação ao Paciente, por conta de sua não localização. Juízo a quo que ratificou o recebimento da denúncia em 06.11.2018 e designou, novamente, a AIJ. Sentença prolatada em 18.10.2019, condenando o Paciente, nos termos da imputação, à pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e rejeitados em 16.12.2019. Recurso de apelação julgado por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, no qual a pena final do Paciente restou reduzida e consolidada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa. Trânsito em julgado que se deu em 20.09.2023, seguido da expedição de mandado de prisão, o qual restou cumprido em 07.11.2023. Divergência quanto à data do recebimento da denúncia, se 24.01.2011 como afirma a Defesa, ou se 02.05.2013, como sustenta o Ministério Público, que se resolve na linha do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que «de acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento recebimento da denúncia se dá, nos termos do CP, art. 396, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado ou processamento da ação penal, tal como disposto nos arts. 397 e 399 da Lei Processual Penal". Orientação adicional do STJ que admite o recebimento da denúncia tácito ou implícito, porquanto «a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória, o qual, na linha do precedente anterior, se dá após o oferecimento da denúncia e antes da resposta à acusação. Recebimento da denúncia que, no caso em tela, ocorreu no momento em que o Juízo a quo determinou a citação do Acusado, ora Paciente, isto é, em 24.01.2011. Diretriz do STJ frente a qual me curvo, embora guarde reservas, sublinhando que «só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente. Tendo o Magistrado de origem determinado a citação da paciente em 8/5/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 117, I).. Interrupção do prazo prescricional que, na hipótese, ocorreu em 24.01.2011, quando foi determinada a citação do Paciente e demais corréus. Pena aplicada ao Acusado/Paciente, consolidada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, que enseja o prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV), ao qual se soma 1/3 por força do CP, art. 110, caput, totalizando o prazo de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Paciente que ostenta reincidência específica, conforme acórdão proferido por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, por força do recurso de apelação, com trânsito em julgado. Caso no qual, quando considerados o recebimento da denúncia ocorrido em 24.01.2019 (1º marco interruptivo) e a data prolação da sentença condenatória, que se deu em 18.10.2019 (2º marco interruptivo), verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Denegação da ordem.

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