Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DO HORÁRIO DE P.A.D. PARA OS DOMINGOS, ¿PARA VIABILIZAR SEU TRABALHO COMO MANOBRISTA NA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVE PERMANECER PELO MENOS UM DIA DA SEMANA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DAS CONDIÇÕES DA PAD¿, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE RESTOU AGRACIADO COM O DEFERIMENTO DO P.A.D. EM 30.08.2021, AO ARGUMENTO DE QUE A CARTA DA REPÚBLICA GARANTE EM SEU ART. 6º, O TRABALHO ENQUANTO DIREITO SOCIAL, SEM PREJUÍZO DE A L.E.P. GARANTÍ-LO COMO DEVER E DIREITO DO APENADO, NOS SEUS ARTS. 39, INC. V E 41, INC. II, E, PORTANTO, ¿IRREFUTÁVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL EM ESPÉCIE, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, E ESSENCIAL AO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿DEFERIR AOS APENADOS O DIREITO DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS, NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO À EXECUÇÃO PENAL, MAS O CONTRÁRIO, CONFERE CHANCES EFETIVAS PARA O EGRESSO RETORNAR AO CONVÍVIO SOCIAL E PROVER SEU SUSTENTO POR MEIOS LÍCITOS¿, CULMINANDO POR PRETENDER, VISANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO, TUDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ E ISTO SE DÁ PORQUE, EM SE CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA A PRIORI PELO RECORRENTE OSTENTA CARÁTER FIXO, A QUAL ESTÁ SENDO EXERCIDA DE SEGUNDA A SÁBADO DAS 5:30 ÀS 18 HS, SE DEMONSTRA RAZOÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O MESMO AUFERIR, EM COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA, AOS DOMINGOS, ONDE EXERCE A FUNÇÃO INFORMAL DE MANOBRISTA NA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, DE CONFORMIDADE COM O EXTREMAMENTE ADEQUADO E JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR, AO SUSTENTAR QUE: ¿COMO É CEDIÇO, O TRABALHO É UM DOS MAIS IMPORTANTES MEIOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, TENDO EM VISTA QUE POSSIBILITA O SUSTENTO E A DIGNIDADE DO HOMEM. CONTUDO, É DE CONHECIMENTO GERAL QUE AS OPORTUNIDADES DE EMPREGO PARA APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL SÃO ESCASSAS, O QUE FAZ COM QUE MUITOS DESTES CONSIGAM APENAS TRABALHOS ¿INFORMAIS¿. LOGO, EM CASOS TAIS, EM QUE O APENADO COMPROVA O SEU TRABALHO FIXO (DE SEGUNDA A SÁBADO - EMPRESA DEPÓSITO ESTORIL DE PAPEIS LTDA) E DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR SUA RENDA TRABALHANDO TAMBÉM AOS DOMINGOS NA FUNÇÃO DE MANOBRISTA (INFORMALMENTE), A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO PREVISTA NA PAD É MEDIDA ADEQUADA PARA CONCRETIZAR SEU DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO E À PRÓPRIA DIGNIDADE HUMANA. SOBRE A MATÉRIA É O ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA: ¿AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DEFENSIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO VOLTADO À EXTENSÃO DO HORÁRIO DA PAD SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FAVOR DO APENADO. OBJETIVA A EXTENSÃO DO HORÁRIO DA PAD CONSIDERANDO O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CHURRASQUEIRO AOS FINAIS DE SEMANA, ASSIM COMO A INSCRIÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE DE CULINÁRIA AOS SÁBADOS. AGRAVANTE TRAZ QUE O APENADO POSSUI TRABALHO COMPROVADO, QUE EXERCE DURANTE A SEMANA, MAS OBJETIVA COMPLEMENTAR SUA RENDA COM SERVIÇOS AUTÔNOMOS NOS FINAIS DE SEMANA; PARA TANTO DEMONSTRA, ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES, QUE O APENADOVÊM EXERCENDO ATIVIDADES NESTE SENTIDO, TAIS COMO A DE CHURRASQUEIRO, A QUAL POSSUI MAIOR DEMANDA NOS FINAIS DE SEMANA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DA PAD, VISANDO CONCRETIZAR O DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO E À DIGNIDADE HUMANA. ATO JUDICIAL QUE APRESENTA ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DO CITADO BENEFÍCIO DESVIRTUA A FINALIDADE DA PAD, NOTADAMENTE PORQUE O RECOLHIMENTO DOMICILIAR É UM ÔNUS IMPOSTO A TODOS OS APENADOS EM SEMELHANTE SITUAÇÃO, NÃO PODENDO HAVER IRRESTRITA LIBERAÇÃO DO PRESO. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PARTIR DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, NOTA-SE QUE O APENADO VEM CUMPRINDO REGULARMENTE A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, CONFORME DEMONSTRADO NO RELATÓRIO DO PMT, BEM COMO NÃO HAVENDO REGISTRO DE TRANSGRESSÕES EM RELAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TAMBÉM NÃO CONSTAM NOVAS ANOTAÇÕES NA FAC, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO, PELO QUAL O ORA AGRAVANTE CUMPRE PENA, CONSOANTE FLS.14. ALÉM DISSO, A DEFESA DEMONSTROUATRAVÉS DE DECLARAÇÕES ANEXADAS, FLS. 07 E SS. QUE O ORA AGRAVANTE PRESTA SERVIÇOS AUTÔNOMOS, NOS FINAIS DE SEMANA VISANDO COMPLEMENTAR SUA RENDA. E, COMPROVA POR MEIO DE DOCUMENTOS A POSSIBILIDADE DO APENADO REALIZAR UM CURSO PROFISSIONALIZANTE DE CULINÁRIA AOS SÁBADOS. NO CASO, NÃO CONSTAM DOS AUTOS, QUESTÃO QUE INDIVIDUALIZE, NEGATIVAMENTE, QUANTO AO ORA APENADO, DE MODO A IMPEDIR QUE LHE SEJA CONFERIDO O DIREITO DE TRABALHAR NOS FINAIS DE SEMANA, DESDE QUE COMPROVE AS ATIVIDADES JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BEM COMO FICA AUTORIZADA A SAÍDA AOS SÁBADOS PARA A REALIZAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE NO INSTITUTO GOURMET NOVA FRIBURGO/RJ COM CARGA HORÁRIA DE 192 HORAS, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 27 E SS. NESSA PERSPECTIVA, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DO NOBRE MAGISTRADO DE 1º GRAU, DENOTA-SE QUE A REINSERÇÃO SOCIAL DO APENADO, POR MEIO DE EXTENSÃO DO HORÁRIO DA PAD PARA FINS DE ATIVIDADE LABORATIVA É MEDIDA ADEQUADA PARA CONCRETIZAR SEU DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, CABENDO AO JUÍZO ORIGINÁRIO ESTABELECER AS CONDIÇÕES DAS SAÍDAS NOS FINAIS DE SEMANA E QUE DEVERÃO SER COMPROVADOS PELO APENADO, ORA AGRAVANTE. À UNANIMIDADE, O RECUSO É PROVIDO PARA CONFERIR A EXTENSÃO DO HORÁRIO DA PAD SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APENADO, DO TRABALHO COMO CHURRASQUEIRO E CURSO PROFISSIONALIZANTE AOS SÁBADOS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO MAGISTRADO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECUSO PARA CONFERIR A EXTENSÃO DO HORÁRIO DA PAD SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APENADO, DO TRABALHO COMO CHURRASQUEIRO E CURSO PROFISSIONALIZANTE AOS SÁBADOS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO MAGISTRADO. (5010631-62.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 26/03/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)¿ ¿ PROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO.
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