Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.7296.9706.2812

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADITAMENTO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O PATRONO DA CESSIONÁRIA A ASSINAR A REFERIDA ESCRITURA PELOS CEDENTES. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

No bojo do Agravo de Instrumento 0022463-62.2022.8.19.0000, a agravante requereu a reforma da decisão que havia indeferido a expedição de alvará judicial para autorizar a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários. Tendo em vista que nos termos do art. 1.793, § 3º do CC, a cessão de direitos hereditários prevê a forma por escritura pública, e que a norma estabelece que a eficácia da pretendida cessão depende de autorização judicial este Colegiado deu parcial provimento ao citado recurso determinando que fosse oportunizada a oitiva das partes sobre a referida cessão de direitos hereditários, previamente a expedição de alvará de autorização para a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários. No entanto, a ora agravante ao argumento de não conseguir contato com os cedentes, para assinatura da escritura de cessão de direito hereditários conforme alvará expedido requereu o seu aditamento, com o fito de autorizar ao patrono signatário, assinar a referida escritura pelos cedentes, visando o regular prosseguimento do feito, sendo tal pleito indeferido pelo juízo monocrático, cuja decisão é desafiada através do presente recurso. Ocorre que a alegação genérica da agravante de não conseguir contato com os cedentes não se afigura suficiente a autorizar o suprimento judicial da manifestação de vontade da parte. Ora, a toda evidência a autorização para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários não se confunde com a dispensa da assinatura dos cedentes na outorga da escritura. A medida adequada, assim, compete a própria agravante consistindo-se na notificação inequívoca dos cedentes para que compareçam ao competente cartório a ser indicado, juntamente com o dia e hora para lavratura da escritura de cessão de direito hereditários. Assim sendo, caso de haver comprovada recusa de outorga da escritura de cessão de direitos hereditários pelos cedentes, a agravante, caso entenda necessário, deverá discutir seus alegados direitos em ação própria, a ser movida em face destes na sede adequada. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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