Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS RESPOSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADOS EM SEDE POLICIAL LOGO APÓS A AÇÃO CRIMINOSA E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NARRA A DENÚNCIA QUE A VÍTIMA ESTAVA CONDUZINDO SEU VEÍCULO NA COMPANHIA DE UMA AMIGA, QUANDO FORAM FECHADOS POR UM CARRO DE ONDE DESEMBARCARAM OS APELANTES, NA POSSE DE ARMAS DE FOGO E UMA RÉPLICA DE FUZIL, ANUNCIANDO O ROUBO E ORDENANDO QUE DEIXASSEM O VEÍCULO. EM SEGUIDA, A POLÍCIA FOI CONTATADA E AVISTARAM O AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, REALIZARAM UM CERCO E, APÓS O AUTOMÓVEL COLIDIR, OS ACUSADOS DESEMBARCARAM E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO. ATO CONTÍNUO, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM CAPTURAR OS RÉUS. O RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PASSAMOS À INSURGÊNCIA CONTRA A DOSAGEM DA PENA. NO PRESENTE CASO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS-MULTA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, JÁ QUE ESTE FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A EVIDENCIAR A MAIOR PERICULOSIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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