Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM CTI COM SUPORTE CARDIOLÓGICO ANTE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora autorização da operadora do plano de saúde para transferência do Hospital Unimed Araruama para hospital com CTI com suporte cardiológico, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária desde o julgado e juros de 1% a.m a incidir da citação. Condenou a operadora do plano de saúde Unimed ¿ Ferj em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Recorrem ambos os réus, buscando o Hospital réu sanar a omissão na sentença a respeito da responsabilidade pela obrigação imposta, uma vez que se referiu ao réu de forma singular e genérica. Sustenta que a responsabilidade deve recair sobre a operadora do plano de saúde, na medida em que foi a responsável pela negativa de cobertura do procedimento, diante do que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a si. Caso não seja este o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. Apela a Unimed - Ferj, aduzindo que, ¿seguindo expressa previsão legal e contratual, autorizou o atendimento nas primeiras 12 horas, sendo, contudo, negada a internação, uma vez que o beneficiário ainda se encontrava no período de carência¿, sendo que não foi constatada urgência ou emergência. Afirma que a autora anuiu aos termos da cláusula limitativa de carência. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais e para que os juros incidam desde a data da sentença. 5. A autora apresenta contrarrazões, preliminarmente pugnando pelo não conhecimento da apelação da Unimed, vez que seria intempestiva. No mérito, pugna pelo desprovimento dos recursos. III. Razões de decidir 6. Acolho a preliminar de intempestividade arguida pela apelada quanto ao recurso da Unimed - Ferj, eis que se verifica que sua patrona foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença no dia 21/09/2024, e que o recurso foi interposto no dia 14/10/2024, quando o prazo se esgotara no dia 11/10/2024, sendo certo que no decorrer da fluência do prazo não houve suspensões de prazo e de expediente forense. 7. De fato, a sentença é obscura quanto à responsabilidade do Hospital réu, eis que julga procedente o pedido para ¿condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação¿, sem esclarecer a qual dos réus se refere ou se a responsabilidade é solidária, embora não haja na fundamentação nenhuma imputação de responsabilidade ao Hospital réu, nem sua condenação em custas e honorários. 8. Diante da obscuridade, a qual não foi sanada na decisão dos embargos de declaração opostos pelo Hospital réu, impõe-se analisar se houve falha na prestação do seu serviço. 9. Observando-se a inicial, constata-se que a autora não imputa qualquer falha na prestação do serviço do Hospital réu, apenas aduzindo que se encontrava no referido Hospital aguardando transferência para internação em CTI com suporte cardiológico, a qual havia sido negada pela primeira ré, operadora do plano de saúde, não obstante a urgência/emergência médica. 10. Em sua contestação, o Hospital réu anexou o BAM, em que é possível verificar que prestou atendimento adequado à autora desde o dia 08/01/2021 até sua transferência para o Hospital Prontocor no dia seguinte. 11. Com efeito, conclui-se que o Hospital réu agiu de forma responsável ao não realizar a transferência da autora para hospital com CTI com suporte cardiológico, evitando, assim, um provável deslocamento desnecessário da paciente, eis que, diante da ausência de autorização da Unimed, poderia ser recusada sua internação no outro hospital. IV. Dispositivo 12. Recurso do primeiro apelante provido. Recurso da segunda apelante não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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