Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRUZEIRO INTERNACIONAL. MSC. ALEGAÇÃO DE ATRASOS NOS HORÁRIOS DE SAÍDAS E CHEGADAS NOS DESTINOS, DESORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DE UM DOS INTINERÁRIOS CONTRATADOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual pretendem os autores, que se encontravam em viagem de cruzeiro promovida pela parte ré por ocasião de sua lua de mel, ser indenizados no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais, em decorrência de atrasos no cronograma da viagem e mudança no itinerário, com supressão da parada programada na Ilha Grande, além do problema enfrentado no elevador, que ficou parado entre um andar e outro, sendo necessário o resgate, ocorrido após meia hora, de danos em uma das malas e tratamento descortês de prepostos da parte ré. 2. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, cingindo-se a controvérsia recursal à falha na prestação do serviço, e, caso positivo, se os fatos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. No que tange ao atraso na saída do Porto do Rio de Janeiro, a ré afirma que o horário marcado se trata apenas de uma previsão, constando a informação no ticket de embarque que os horários de chegada e saída podem ser diferentes do indicado, todavia não declina nenhum motivo para o ocorrido, diante do que reputo configurada a falha na prestação do serviço. 5. Por outro lado, no que diz respeito ao atraso na chegada ao primeiro destino, Buenos Aires, a ré comprovou que este decorreu da necessidade de desviar a rota para Florianópolis para resgatar passageira idosa de helicóptero, a fim de lhe prestar atendimento médico de urgência em terra (indexadores 289 a 291, 312), circunstância que configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, encontrando, ademais, previsão nos termos e condições do contrato. 6. Outrossim, a parte ré nega que tenha ocorrido desorganização no desembarque em Punta del Este, não tendo os autores, por sua vez, produzido prova mínima da alegação de que teriam permanecido em um auditório fechado por mais de duas horas aguardando o desembarque, o qual estava previsto para 9h e somente teria ocorrido às 12h. 7. Por seu turno, conforme sentença, ¿as fotografias acostadas às fls. 74/75 não são aptas a comprovar o alegado problema no elevador, enquanto o suposto dano à bagagem igualmente carece de comprovação.¿ 8. Por fim, não restou comprovada a tese de fortuito externo, qual seja, condições climáticas adversas, a ensejar o cancelamento da parada programada na Ilha Grande. 9. Com efeito, a ré apresentou apenas documentos de produção unilateral a fim de comprovar o alegado, inexistindo relatório climático expedido por órgão oficial nos autos, como bem pontuado na sentença. 10. Dano moral configurado em razão da falha na prestação do serviço no que tange ao atraso no embarque no Porto do Rio de Janeiro e à supressão de um dos itinerários contratados. 11. Quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Observância da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: 0001803-10.2019.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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