Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.6359.0311.6096

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. 

Caso em Exame. Recurso de apelação contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte impugnante busca rediscutir a decisão que aplicou a multa, não prevista no CPC, art. 525, § 1º. A decisão autorizou o levantamento dos valores pelo exequente após o trânsito em julgado. A apelante alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação de conta desativada e posteriormente deletada, requerendo a resolução da obrigação sem culpa ou sua conversão em perdas e danos, além do afastamento ou redução da multa arbitrada. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de rediscutir a decisão que aplicou a multa no cumprimento de sentença e (ii) a adequação do recurso interposto. III. Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida foi considerada interlocutória, não extinguindo o cumprimento de sentença, cabendo agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. O STJ firmou entendimento de que a decisão que não extingue a execução é impugnável por agravo de instrumento, configurando erro inescusável a interposição de apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que não extingue a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Legislação Citada: CPC/2015, art. 525, § 1º; art. 1.015, parágrafo único; art. 203, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2021. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.09.2018... ()

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