Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.7652.8484.2056

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora, pessoa jurídica, que a Ré reative o serviço de telefonia referente à sua linha 0800, bem como que se abstenha de cobrar a multa rescisória e inscrever seu nome no cadastro de restrição ao crédito em razão da referida multa e do não pagamento do serviço no período em que esteve suspenso, com pedidos cumulados de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 70.000,00, e, por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a antecipação de tutela deferida para impedir o cancelamento da linha telefônica e condenar a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Foi determinado, ainda, que a Ré cancelasse a multa rescisória, em 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, e que se abstivesse de negativar o nome da Autora, pelos fatos narrados na inicial, condicionado ao pagamento regular das faturas de consumo. Apelação da Ré. Relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Aplicação da Teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor consagrado no art. 6º, VIII da Lei 8078/1990, que foi corretamente aplicada ante a vulnerabilidade técnica da Apelada no que tange ao objeto do contrato. Multa rescisória imposta à Apelada que não era por ela devida, pois não ficou provado que esta deu azo ao cancelamento do contrato, tendo sido, ainda, exigida nova contratação para restabelecimento do serviço. Apelante que, apesar de ter sustentado a inexistência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, não conseguiu elidir as alegações do Apelada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC e da decisão que corretamente inverteu o ônus da prova, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos sofridos. Lucro cessante que não se presume, constituindo a prova da existência de dano efetivo, pressuposto para o acolhimento do pleito indenizatório. Apelada que demonstrou que deixou de lucrar em razão do não funcionamento da linha telefônica 0800, seu principal canal de comunicação com os seus clientes. Indenização por lucros cessantes que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. Entendimento consagrado na Súmula 227/STJ, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, porém é necessária a demonstração da ofensa à honra objetiva. Interrupção indevida do serviço de telefonia que ensejou dano moral, ante a repercussão do fato perante a clientela da Apelada. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a linha telefônica ficou inativa por período prolongado, impedindo os clientes de ter acesso à Autora, de forma gratuita, como possibilitava a linha telefônica em discussão. Desprovimento da apelação.

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