Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSO DE QUALIFICAÇÃO. ENTIDADE CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO ASSINADA PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. A INÉRCIA DO ESTADO EM ACOMPANHAR E FISCALIZAR O ESTUDO A DISTÂNCIA NÃO DEVE SER IMPUTADA AO PACIENTE, NÃO PODENDO SER PREJUDICADO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO É DELE. VALORAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA. NECESSÁRIO QUE O REEDUCANDO TENHA A POSSIBILIDADE DE UMA VIDA DIFERENTE A PARTIR DA EDUCAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
Oinstituto jurídico da remição de pena tem como objetivo estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva - trabalho ou estudo -, servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, terminado o cumprimento de sua pena, possa ter menos dificuldade de ingressar no mercado de trabalho. E, no caso concreto, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício da remição de pena por ter o agravado concluído o curso de qualificação «Noções Básicas em Logísticas na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária total de 200 (duzentas) horas, no período de «Refrigeração na modalidade de ensino à distância (EAD), no período de 04/07/2022 a 30/08/2022, em escola conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), sob a alegação de não ser possível comprovar as horas de estudo. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao Parquet, pois em todas as planilhas de controle de horário juntadas constam a assinatura e o carimbo da secretária da Rede de Ensino Técnico, instituição conveniada à Secretaria de Administração Penitenciária, o que comprova o controle das horas estudadas pela autoridade administrativa e, também, no Certificado de Qualificação Profissional emitido, estando a certidão de conclusão do curso assinada pelo Diretor da Unidade Prisional, em observância às regras de contagem do tempo de remição positivadas na Lei 7210/84, art. 126 e na Resolução 391/2021 do CNJ. E consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que ausente a planilha de controle das horas de estudo, o tempo de ensino à distância deve ser computado para fins de remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade, não podendo o apenado ser prejudicado por falta de fiscalização e acompanhamento pelo sistema penitenciário: «(...) Constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias - SPR que o sentenciado concluiu o estudo das disciplinas, a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele. Ressalte-se que as condições dos reeducandos são diferentes dos demais cidadãos. Em respeito ao princípio da igualdade, tem-se que se devem tratar desigualmente os desiguais, mormente quando em situações precárias, sendo necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que o reeducando acredite que o erro pode ser superado e ter a possibilidade de uma vida diferente a partir da educação (...) (Ministra Cármem Lúcia, ao julgar o RHC 203.546/ PR, em 28 de junho de 2022). Logo, cumpridos os requisitos legais para a concessão da remição, a autorizar a manutenção da decisão guerreada. Precedente do TJ/RJ, cumprindo consignar, por amor ao debate, que o apenado está em liberdade, pois lhe foi concedida a Prisão Albergue Domiciliar, em 24 de agosto de 2023. ... ()
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