Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.5932.0389.7675

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.

Alega o autor que teria sido vítima de fraude, visto que, ao adquirir imóvel, depositou em favor da imobiliária que intermediou o negócio, o valor integral do ITBI a ser recolhido, entretanto, esta realizou o pagamento de apenas parte do montante devido, embolsando indevidamente o restante. Tendo em vista o débito remanescente, foi gerado auto de infração, cujo lançamento pretende seja anulado. Como é sabido, de acordo com o CTN, art. 173, a Fazenda Pública possui o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão. Segundo o, I do referido dispositivo, o termo inicial de contagem desse prazo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A despeito disso, prevê o art. 150, § 4º do CTN que, no tocante aos tributos cujo lançamento se dá por homologação, que é o caso do ITBI, o prazo quinquenal será contado da ocorrência do fato gerador, salvo se constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Neste contexto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que tratando-se de tributo sujeito à homologação, caso não tenha havido declaração e nenhum pagamento, a decadência é regida pelo art. 173 I do CTN. Na hipótese de ter sido realizado parcial pagamento, incide o art. 150, § 4º do CTN. Assim sendo, considerando que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência da propriedade mediante o registro, observa-se dos autos que isso se deu em 08/01/2014. No entanto, somente em 12/03/2020 o autor, ora apelado, foi intimado acerca da lavratura do auto de infração. Assim sendo, resta evidente que se operou a decadência, o que impede a Fazenda municipal de cobrar a diferença do tributo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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