Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 MESES. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE UM ANO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
O primeiro ponto de irresignação defensiva diz respeito à mácula ao direito de defesa do recorrente e, adianta-se, não deve prosperar. Ao tempo em que não possuía advogado o apelante foi assistido pela Defensoria Pública que atuou na salvaguarda de seus interesses no processo, dentro do que entendeu, tecnicamente, ser a melhor estratégia de defesa. Nesses termos, não cabe ao advogado, posteriormente constituído discutir se a defesa técnica tomou o melhor caminho ou fez as melhores escolhas. O que cabe e aqui se admite é a alegação de um possível cerceamento de defesa, que se assegura, não houve. Insta consignar que os policiais que fizeram o registro de ocorrência não relacionaram testemunhas do crime, disseram que quando chegaram ao local, a cena tinha sido desfeita por populares, não tendo sido possível a realização de perícia. Os envolvidos na colisão estavam recebendo atendimento médico e posteriormente foram levados para a UPA. Assim, a deficiência de defesa que o causídico alega, na apelação, e se relaciona com a possível oitiva de testemunhas ou a realização de laudos técnicos, não passa de especulação. O advogado não indica quais testemunhas poderiam ser ouvidas e não foram e nem quais laudos técnicos poderiam ter sido confeccionados e não foram e, diante deste cenário, não há que se falar em cerceamento ou deficiência da defesa. Passando ao mérito, cabe destacar que a denúncia narra que o recorrente, conduzindo uma moto, violando dever objetivo de cuidado, quando efetuou uma manobra imprudente, em rodovia, ocasionou a colisão com a motocicleta da vítima, causando nela, lesões corporais. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu não foi interrogado uma vez que revel. O réu teve sua revelia decretada e não foi interrogado. O processo ainda veio instruído com o boletim de registro de acidente de trânsito, com as declarações prestadas em sede policial e com o laudo de exame de lesão corporal. Assim, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante provocou a colisão ora em análise, quando, sem o observar seu dever de cuidado, na condução de veículo automotor, atravessou a via pública. A causa determinante da colisão não foi a forma como a vítima trafegava, mas sim a conduta imprudente do apelante, que realizou manobra indevida que resultou na colisão, causando as lesões na vítima. Passando ao processo dosimétrico, entende-se que apenas um dos argumentos apresentados acima se mostra idôneo ao recrudescimento da pena-base, qual seja, o fato de que o réu agiu sem o dever de cuidado em uma via onde trafega grande número de pessoas, colocando em risco a vida delas. O fato de estar em baixa velocidade não deve ser levado em conta. A garupa da moto disse que estavam a 10km/h porque tinham acabado de deixar o acostamento, ou seja, a baixa velocidade tem relação com a impossibilidade de se retirar o veículo da inércia já com a velocidade autorizada para pista. O fato de ter efetivamente provocado o acidente também não é argumento idôneo a levar a pena a patamar mais alto, já que tem relação com a própria autoria do crime. Nesses termos, a pena deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar de 07 meses de detenção, restando inalterada, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. No que diz respeito à penalidade acessória, o CTB, art. 303 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a sanção privativa de liberdade do crime do art. 303, parágrafo único, foi inicialmente acrescida de 1/6 em razão de uma circunstância judicial negativa, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro. Assim, a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor será de 02 meses e 10 dias. No que tange ao regime prisional, a sentença também merece ajuste. O próprio magistrado de piso dispôs, quando da dosimetria da pena, que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes. E em atenção ao quantitativo de pena, bem como à primariedade do recorrente, entende-se que o mais adequado e justo ao caso concreto, é a aplicação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Por fim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 restritiva de direitos, nos termos da sentença, mas o prazo de cumprimento deve ser de 07 meses, pois este foi o quantum final da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()
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