Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 495.8878.8929.6798

1 - TJRJ Habeas Corpus. art. 180, parágrafo primeiro, do CP e lei 12.850/13, art. 2º, em concurso material. O paciente foi preso em flagrante após uma investigação da Polícia Civil acerca de uma organização criminosa instalada no conhecido ¿camelódromo¿ da Rua Uruguaiana, no Centro/RJ, onde, em tese, eram comercializados diversos produtos roubados, furtados e falsificados, com destaque para aparelhos de telefone celular. O processo foi distribuído para o Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, após, foi declinado para Vara Especializada em Organização Criminosa, sobrevindo promoção ministerial que opinou pelo arquivamento parcial em relação ao crime do 2º da Lei 12.850/13, permanecendo apenas o indiciamento no CP, art. 180, de modo a se evitar duplicidade investigatória com o IP 001-05247/2024 que fora primeiramente instaurado. Foi acolhida a promoção ministerial para retorno dos autos ao juízo da 42ª Vara Criminal da Capital, não havendo ainda denúncia ministerial perante este Juízo. Verifica-se, portanto, que a maior delonga no oferecimento da denúncia justifica-se no caso concreto, em razão dos declínios de competência que se operaram no processo por duas vezes, não restando, assim, configurado o excesso de prazo. Quanto ao pleito libertário, a decisão que decretou a preventiva expõe a gravidade em concreto ¿ e não apenas em abstrato ¿ da suposta prática delitiva, porquanto, embora o delito de receptação não contenha violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que fomenta a prática do roubo e furto de celulares, crimes que atualmente ostentam altos índices de ocorrência na Cidade. A imposição da prisão preventiva restou calcada na necessidade da garantia da ordem pública, na regularidade da instrução processual, bem como na aplicação da lei penal, encontrando-se embasada em fundamentação idônea, à partir de indícios reais de autoria delitiva apurada em regular investigação criminal. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade da segregação cautelar. A tese defensiva de inocência insere-se no mérito da ação penal, sendo inviável sua análise na via eleita. Denegação da ordem.

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