Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. 1) É
dever de ambos os genitores concorrer para o sustento dos filhos menores, respeitando as possibilidades de cada qual, em harmonia com as necessidades essenciais do alimentando, devendo, ainda, a fixação dos alimentos observar a proporcionalidade. 2) Na hipótese, não há discussão quanto à existência do vínculo de parentesco entre credores e devedor, sendo certo que o debate gira em torno apenas do percentual estabelecido. 3) Ademais, diz-se presumível a necessidade de amparo dos infantes em razão de sua menoridade e impossibilidade de prover a sua própria subsistência. 4) O genitor, à época da contestação, exercia a função de Açougueiro em um supermercado da cidade de Itaperuna, recebendo mensalmente quantia próxima a R$ 1.300,00. Foi demitido no curso da lide e, mais recentemente, após a prolação da sentença, indicou o novo empregador, igualmente, um supermercado local. E, nada obstante não tenha informado a nova remuneração, não há elementos que permitam concluir por algum incremento relevante em seus ganhos, o que demonstra a impossibilidade de arcar com o pensionamento postulado (45% dos ganhos brutos ou 45% do salário mínimo vigente), sem prejuízo de sua própria subsistência, uma vez que, por certo, também tem despesas com moradia e alimentação, para ficar no mínimo. 5) Alimentandos que, por seu turno, não possuem necessidades especiais a justificar o aumento do pensionamento fixado pelo sentenciante. 6) Percentuais fixados (30% dos rendimentos brutos do réu, na proporção de 15% para cada filho, deduzidas apenas as parcelas referentes ao INSS e IR, incluindo-e na base de cálculo o terço constitucional de férias, 13º salário, gratificações, adicionais, abonos e demais verbas salariais e rescisórias, exceto os recebimentos de cunho indenizatório, mediante desconto em folha de pagamento; em caso de existência de vínculo empregatício; ou 30% do salário mínimo nacional vigente, na proporção de 15% para cada filho, no caso de ausência de vínculo empregatício) que se mostram condizentes com as despesas de duas crianças, dentro do contexto econômico e social por elas vivenciado, mormente se considerarmos que a este valor deverá ser agregado o correspondente à contribuição financeira da genitora, pessoa jovem e capaz, que deve buscar meios próprios que viabilizem a necessária contribuição para o regular desenvolvimento físico e mental das crianças. 7) Recurso ao qual se nega provimento.... ()
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