Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO SÉRGIO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, SENDO O ACUSADO WILLIAN CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO COMUM DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DOS DELITO A ELES IMPUTADOS, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE INEXISTIR PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DO APELANTE WILLIAM, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, BEM PELO O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, REQUERENDO, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO QUE PRESTOU DEPOIMENTO COESO E HARMÔNICO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, RECONHECENDO, SEM QUALQUER DÚVIDA, O APELANTE SÉRGIO COMO SENDO A PESSOA QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA E QUE REALIZOU A SUBTRAÇÃO DE SEU APARELHO CELULAR - QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO APELANTE WILLIAN, A PROVA CARREADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL RESTOU CRISTALINA EM DEMONSTRAR QUE O REFERIDO ACUSADO NEGOCIOU, EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA ALLAN, O QUE NÃO FOI NEGADO POR ESTE, TENDO O MESMO JUSTIFICADO A CONDUTA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SABIA A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE WILLIAN, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO UTILIZAR COMO MAUS ANTECEDENTES, ANOTAÇÕES CRMIMINAIS RELATIVAS A FATOS POSTERIORES AOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTIVO LEGAL CORRESPONDENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO DE SÉRGIO, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE WILLIAM PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL EM 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA.
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