Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 496.9422.9216.0661

1 - TJRJ Apelação. Lei 11.343/06, art. 33. Recurso da defesa. Preliminares de nulidade não acolhidas. Quanto à busca pessoal, o material entorpecente sequer estava com o réu no momento da captura, afinal, o saco havia sido dispensado pelo acusado após este avistar a viatura da polícia. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer irregularidade na conduta dos agentes, pois havia um contexto que respaldava as fundadas razões exigidas pelos arts. 240, §2º e 244 do CPP. O ordenamento pátrio não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano. Réu que não confessou a prática delitiva aos policiais ou em juízo. Não foi produzida prova com dados do celular apreendido com o réu. Não existem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra de cadeia de custódia, pois, pelos documentos juntados, não se extrai qualquer conduta policial que tenha viciado a prova colhida. Em consonância com os relatos policiais, tem-se a apreensão do material entorpecente já embalado para venda e com inscrição de facção criminosa, bem como o relato extrajudicial de uma testemunha. A versão defensiva do réu restou isolada no conjunto de provas, sequer amparada no relato fantasioso em juízo da testemunha que mudou sua versão sobre os fatos. As circunstâncias confirmam a finalidade da droga ser a venda ilícita. Na dosimetria, assiste parcial razão à defesa quanto à exasperação da pena-base, pois a quantidade de drogas não é mais reprovável. Existem duas condenações com trânsito em julgado pela prática de tráfico, então uma foi valorada para aumentar a pena-base e a outra como reincidência. Aumento na fração de 1/6 na primeira e na segunda fase. A pena final do réu é aquietada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. O réu tem maus antecedentes e é reincidente, portanto, corretamente aplicado o regime inicial fechado. Sobre a detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. A pena de multa não pode ser afastada. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A manutenção da prisão preventiva do apelante se encontra devidamente justificada na sentença, o acusado permaneceu preso ao longo da instrução criminal, portanto não há que se falar em revogação nesse momento processual em que a condenação é confirmada. Recurso parcialmente provido.

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