Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 497.8659.8869.6042

1 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 333, caput, do CP. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação acusatória dispondo que policiais militares receberam informação no sentido de que um indivíduo, com características e vestimenta determinadas, estaria comercializando drogas na Rua São Roque e para lá se dirigiram. No local, após período de observação, os agentes abordaram o Acusado, o qual trazia consigo um maço de cigarro, contendo 05 papelotes de cocaína. Acusado que empreendeu fuga, foi perseguido e capturado pelos policiais, os quais retornaram ao local de abordagem e encontraram, em uma pilha de tijolos, 26 papelotes de cocaína, totalizando 29g, e 21 tabletes de maconha, totalizando 123g. Acusado que, na sequência, teria oferecido aos policiais militares a quantia de R$550,00, para evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional. Imprestabilidade da prova da materialidade que agora se constata. Polícia Civil que não elaborou o auto de apreensão das drogas. Policiais militares que, por sua vez, gravaram vídeo da apreensão das drogas, cujas imagens, no entanto, não exatamente correspondem às descrições contidas nos laudos definitivos de material entorpecente. Divergência entre as imagens e as descrições que, somada à ausência de auto de prisão em flagrante, acarreta dúvida quanto à materialidade delitiva suficiente para impedir o acolhimento da pretensão acusatória. Solução absolutória dada em primeira instância para o crime de corrupção ativa que também merece ser confirmada. Fato originário (tráfico ilícito de drogas) que não restou confirmado diante da ausência de higidez na apreensão das drogas e da consequente dúvida quanto à materialidade, as quais recaem sobre o fato secundário (corrupção ativa), exsurgindo suspeita quanto à legalidade da prisão, isto é, quanto ao substrato de validade-existência do próprio do ato de ofício que se realizou, exatamente o mesmo a que se refere o preceito incriminador do CP, art. 333. Orientação jurisprudencial que, nesse contexto, tem sido firme no sentido de que, «não há corrupção ativa se o oferecimento é para que o funcionário não pratique ato ilegal (RJTJSP 114/475; RT 605/301; RT 522/430). Recurso ao qual se nega provimento.

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