Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INGRESSO AUTORIZADO PELA RESIDENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA O FIM DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESPOSTA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. PENA NÃO ALTERADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2ª, «C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, porquanto, de acordo com robusto e harmônico relato dos militares responsáveis pelo flagrante, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo recorrente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes por ele, cabendo assinalar que a moradora do imóvel ¿ irmã do apelante - autorizou a entrada dos policiais, tal como expressamente declarado em seu depoimento em sede policial, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. Precedentes. DA INVALIDADE DO LAUDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Lei 13.964/12, que introduziu o termo cadeia de custódia, entrou em vigor em 23/01/2020, sendo certo que os fatos apurados na presente ação penal ocorreram em 11/07/2018. Dessa forma, verifica-se que todo o procedimento de apreensão das drogas e perícia foi realizado quando ainda não vigorante a referida Lei. Nesta toada, é de curial sabença que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. Não bastasse, extrai-se dos autos que a Defesa não arguiu a pretensa nulidade do Laudo de Exame de Entorpecentes quando da apresentação das suas alegações finais, fazendo-o, apenas, no bojo das razões de apelação, a evidenciar a preclusão temporal e consumativa da matéria. Precedentes do STJ e STF. Nessa perspectiva, ao contrário do que sustentou a Defesa, a mera comprovação do descumprimento das regras procedimentais não importa, obrigatoriamente, na nulidade da prova. E, na espécie, verifica-se que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável, pois a Defesa não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou a arrecadação de 52,8g (cinquenta e dois e oito decigramas) da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, conforme se extrai do auto de apreensão de fls. 23 (item 06) no domicílio do apelante, e do harmônico e firme depoimento dos policiais militares em juízo, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, mas merecendo retoque a metrificação punitiva estipulada para: Na SEGUNDA FASE, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), dado que nascido em 18/11/1998, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais, contudo, não haverá reflexo na dosimetria, na medida em que fixada a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 231/STJ. E, CORRETOS: (1) o privilégio incidente na terceira fase, diante do reconhecimento da causa especial de redução da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher o réu os requisitos da espécie, máxime o da primariedade, inexistindo prova de que se dedica à atividade criminosa. (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo em favor de entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade e (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) em caso de descumprimento. DA PRESCRIÇÃO. Vislumbrada a menoridade relativa do increpado, é de rigor reconhecer que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, pois consabido que, por ser uma questão de ordem pública, é cognoscível de ofício, nos moldes do CPP, art. 61. O prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada com o art. 109, V, 110, §1º e 115 todos do CP ao se considerar a reprimenda não superior a 02 (dois) anos, bem como sua redução pela metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), uma vez nascido no dia 18/11/1998. Assim, aquietado em 02 (dois) anos (metade do prazo de 04 ¿ quatro - anos) o prazo prescricional, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/01/2020 e a prolação da sentença datada de 18/04/2023, restou extrapolado o biênio prescritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do irrogado. ... ()
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