Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 500.1011.8123.2687

1 - TJRJ APELAÇÕES. art. 129, §13º E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SEU MARIDO QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.

Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no art. 386, II (delito de ameaça) e V (crime de lesão corporal) do CPP, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 517/529. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Diante da fragilidade do conjunto fático probatório carreado a estes autos, não há como se proferir um decreto condenatório em desfavor do acusado. O acervo de provas produzido não se mostra apto a afirmar com a segurança que é necessária, que o apelado efetivamente praticou os atos descritos na denúncia. Em que pese os boletins de atendimentos médicos e laudos apontarem que a vítima, assim como Viviane (atual mulher do réu) e o apelado apresentavam ferimentos, a certeza acerca da violência doméstica descrita na denúncia não se fez presente. Da análise de todos os depoimentos verifica-se que a vítima e a atual mulher do réu entraram em briga corporal e, em razão da peleja, o acusado interveio para apartar. Certo é que, em meio à confusão generalizada, as lesões sofridas pela vítima podem se adequar ao enfrentamento travado com Viviane. Das testemunhas que prestaram compromisso, nenhuma presenciou qualquer ameaça perpetrada pelo acusado. Quanto às lesões sofridas pela vítima, a testemunha Silvio Mota disse não ter visto agressão de nenhuma das partes. A testemunha Haroldo Damasceno afirmou ter presenciado toda a dinâmica dos fatos e que não ocorreu qualquer agressão por parte do acusado, mas tão somente uma confusão entre Tatiana e Viviane, tendo Paulo Ouvídio puxado a vítima para apartar a agressão. Quanto ao depoimento prestado pela menor Giovanna, este foi aferido com ressalva pela magistrada a quo, conforme se observa no seguinte trecho da sentença guerreada: muito embora ela afirme ter visto os acontecimentos, apenas menciona a agressão do pai em relação à mãe, sem sequer mencionar o foco inicial da confusão, qual seja, a briga entre Tatiana e Viviane. Em reforço, a infante também confirma que foi orientada pela mãe antes da audiência, tendo a genitora a ajudado a se recordar dos acontecimentos, o que torna plenamente possível a criação de memórias na criança. Outrossim, ainda no que tange ao depoimento da menor, imperativo registrar a certeira conclusão lançada pela Procuradoria de Justiça em seu primoroso parecer de fls. 588/604, ao apontar que: é certo que houve preparo e induzimento no relato da criança, pois, segundo demonstram as fotos do local, não seria possível que esta visualizasse a cena das varandas do imóvel. A tentativa de manipular esse testemunho torna frágil a prova de acusação, mormente considerando que as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo foram veementes em negar a prática de agressões pelo réu contra a vítima, bem como de qualquer ameaça em seu desfavor. A palavra da vítima, como elemento de prova, não afasta a dúvida existente quanto à ocorrência dos fatos nos termos da denúncia. Acusado que nega, veementemente, ter agredido e ameaçado a vítima. Com efeito, irrepreensível a sentença combatida, já que o livre convencimento está atado à prova concreta trazida aos autos e, no caso em análise, não há provas seguras de que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia. Diante de um frágil e insuficiente conjunto probatório, a absolvição do réu deve ser mantida. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos da sentença combatida.... ()

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