Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO -
Trata-se de pedido de Desaforamento, de julgamento pelo Tribunal do Júri que tramita perante a Comarca de Belford Roxo, suscitado pelo Ministério Público. Sustenta, em resumo, a necessidade do desaforamento do julgamento dos Requeridos, para um dos Tribunais do Júri de Comarca diversa do distrito da culpa, em razão dos pronunciados serem conhecidos como líderes de uma milícia que age de forma violenta nos municípios de Nova Iguaçu e Belford Roxo, responsável por uma série de homicídios praticados na Baixada Fluminense, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, destacando a influência social que os pronunciados exercem sobre a comunidade de Belford Roxo aliada à gravidade dos crimes e o homicídio da vítima sobrevivente, antes de se iniciar a instrução processual, e, o homicídio de MÁRIO, vulgo «Van Damme, que foi morto quando estava a caminho de um de seus julgamentos na cidade de Nova Iguaçu, restando evidente o interesse público no desaforamento do julgamento do fato para outra comunidade, mais distante, isenta dessas influências maléficas à aplicação da justiça plena, segura e imparcial. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Desaforamento do julgamento: Cabimento. A regra do CPP, art. 70 determina que o réu deve ser julgado no local em que se deu o fato. Entretanto, em se tratando de crime doloso contra a vida, caso se verifique qualquer das hipóteses elencadas no CPP, art. 427, torna-se possível a derrogação da regra da competência territorial, com a atribuição do julgamento da ação penal a Tribunal do Júri de Comarca da mesma região, onde não subsistam os motivos determinantes da providência. In casu, os pronunciados JOÃO TEIXEIRA DOS PASSOS e JEFFERSON CONSTANT JASMIM, bem como o denunciado Mário (já falecido), são conhecidos líderes de uma milícia que age de forma violenta nos municípios de Nova Iguaçu e Belford Roxo, responsável por uma série de homicídios praticados na Baixada Fluminense. Some-se a isto o fato de que a vítima sobrevivente BRUNO EVARISTO DA SILVA foi assassinada em 29.12.2020, e que o corréu de nome Mário foi morto, recentemente, a caminho do Fórum de Nova Iguaçu para um de seus julgamentos. Por fim, sublinhe-se que os pressupostos elencados pelo Ministério Público estão em absoluta consonância com as informações trazidas aos autos pelo Magistrado de primeiro grau, ambas no sentido de haver dúvidas sobre a imparcialidade dos Jurados. Ora, as informações prestadas pelo Julgador monocrático são extremamente relevantes para a formação do convencimento quanto à procedência do presente pedido, mormente porque é ele que vive o cotidiano da localidade e que pode sentir a eventual quebra da imparcialidade a legitimar o desaforamento. Insofismável, portanto, a presença de elementos idôneos a autorizar o desaforamento do julgamento dos Requeridos, na forma do disposto no art. 427 da Lei Adjetiva Penal. DEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL para determinar que se proceda ao desaforamento do julgamento dos Requeridos para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital, na forma da Lei... ()
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