Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I. Como consignado na decisão ora agravada, verificou-se que a Reclamante recebe salário superior a 40% do teto dosbenefíciosdo RGPS, de modo que, para a concessão dosbenefíciosda justiça gratuita, incumbia à parte a comprovação da sua hipossuficiência econômica. Entretanto, a Reclamante não comprovou a condição alegada e o pedido degratuidade da justiçafoi indeferido. 2. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. A Corte Regional entendeu ser insuficiente o depoimento das testemunhas apresentadas para atestar a supressão das horas extras e concluiu que não vislumbrava a « supressão de horas, que foram regularmente pagas até janeiro/2020, e a inicial não descreve quais plantões teriam sido retirados a partir de então, enquanto que o controle de ponto não registra qualquer plantão no período trabalhado após o retorno do afastamento médico, de 20.01 a 04.02.2020". II. Assim, diante da ausência de provas quanto à supressão das horas, não se verifica ofensa ao CF/88, art. 7º, VI, tampouco contrariedade à Súmula 291/TST. 3. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. A Corte Regional concluiu pela ausência de provas quanto à supressão de horas e acrescentou que « o CLT, art. 483 possibilita ao empregado postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se ou não do trabalho. No caso, em que pesem as circunstâncias alegadas, a iniciativa da empregada no rompimento do vínculo é inconteste, ao admitir sua intenção de se desligar do emprego por não concordar com as supostas alterações em sua remuneração, sendo certo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a legitimidade do ato jurídico perfeito já praticado. Válido, portanto, o pedido de demissão firmado de próprio punho pela empregada (Id. 8f8716d), manifestando sua vontade sem qualquer vício de consentimento, corroborado pelo termo de rescisão por ela firmado em 13.02.2020 (Id. 4902ad0), sem que haja qualquer indício de que tenha sido coagida a fazê-lo". II. Dessa forma, ausente a prova quanto à supressão de horas, bem como de vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, não há como acolher a alegada ofensa aos arts. 468 e 483, «d e «g, da CLT. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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