Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Cartão de crédito consignado não solicitado. Lide que versa sobre relação de consumo. Aplicação, ainda, na espécie, do verbete 297 da Súmula do e. STJ. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade na contratação de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado, que gerou descontos nos proventos do autor. Analisados os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no, II, do CPC, art. 373, mesmo porque, em elaborado laudo pericial técnico produzido por profissional de confiança do juízo de primeiro grau, concluiu-se pela falsidade da assinatura firmada no contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos e com celebração imputada ao autor. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A fraude perpetrada por terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as cautelas e mecanismos de segurança necessários a evitar a fraude, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviço. A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor. Inteligência dos verbetes sumulares 479 do e. STJ e 94 deste TJRJ. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o CDC, art. 14. Não se comprovando a contratação, a devolução dos valores indevidamente subtraídos do autor hão de ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda, pela reconhecida ausência de vínculo contratual entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, ora objeto da lide. No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie. Isto porque o autor sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os aludidos critérios, ora mencionados. Destaca-se que foram respeitados os princípios supramencionados, não comportando a redução pretendida pelo réu, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Vê-se, pois, que a sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()
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