Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL TRANSFERIDO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO EMR AZÃO DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. IMUNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reconhecida a imunidade tributária em relação à incidência de ITBI na transferência de bem imóvel utilizado para fins de integralização do capital social da sociedade empresária decorrente da sua extinção, o qual foi recebido pelo único sócio. Primeiramente, tem-se que a demanda não necessita de dilação probatória, tratando-se de questão de direito, motivo pelo qual cabível a impetração do presente mandado de segurança. É cediço que, nos termos do, I do § 2º da CF/88, art. 156, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil. De igual forma, o CTN prevê a não incidência do ITBI quando a transferência for decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra (art. 36). No caso, a autoridade coatora negou o pedido administrativo formulado pelo apelante sob o fundamento de que a sociedade adquiriu o imóvel por operação distinta de realização de capital, em hipótese ainda de simulação do negócio jurídico pelo contribuinte, caracterizando espécie de Elusão fiscal (ou Elisão ineficaz), com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, constatando-se através a configuração da hipótese prevista no §2º, do art. 2º, da Resolução SMF 2991 de 7/5/2018. De fato, a incorporação do imóvel ocorreu em razão da cisão parcial da empresa, diante da retirada dos sócios principais com o ingresso de uma nova sócia. Nada obstante, não há qualquer prova cabal quanto à existência de fraude ou simulação, ônus que competia ao Impetrado. Ao revés, a alegada fraude/simulação restou presumida em decorrência da aquisição do imóvel pelo seu único sócio após a extinção da empresa. É princípio basilar do direito que a má-fé não se presume, ou seja, depende de prova concreta, o que não ocorreu. Note-se que, a despeito do curto prazo de retirada dos sócios no âmbito da 2ª alteração contratual (3 meses), entre o ingresso da nova sócia e o distrato social transcorreram mais de 10 anos. Some-se, ainda, que todas as alterações contratuais foram devidamente registradas no órgão competente. Por outra perspectiva, não se pode olvidar que a Resolução, que constitui norma infralegal, não pode se sobrepor à Constituição, já que esta não faz qualquer restrição quanto à impossibilidade de aquisição do bem pelo único sócio. Veja-se que a única restrição imposta foi ao adquirente que exerce atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, ocorrida a imunidade tributária, reconhecida por norma constitucional, não incide a norma que prevê a hipótese de incidência do tributo em tela, ante a hierarquia superior da norma que concedeu a imunidade. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.... ()
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