Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 502.7690.8997.8463

1 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS LEI, ART. 33, V Nº8.666/1993 E Da Lei, ART. 15, V 14.133/2021. APLICAÇÃO DO CDC, art. 28, § 3º. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL EXISTENTE. LESÃO DE NATUREZA LEVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1.

Ação de responsabilidade civil, em que a autora, enquanto passageira do coletivo pertencente à ré apelante, postula dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que lhe causou lesão física, após colisão com a traseira de caminhão. 2. Contrato de Constituição de Consórcio (Consórcio Transcarioca de Transporte) que traz na cláusula 4ª previsão expressa de solidariedade entre as empresas consorciadas, respondendo as transportadoras rés, portanto solidariamente pelos danos causados, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ espelhado no REsp. Acórdão/STJ, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, e no AREsp 2.107.262, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2023. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio réu apelante que se rejeita. 4. A condição de passageira da autora foi comprovada por meio do boletim de atendimento médico emergencial do Hospital Lourenço Jorge, em 19/09/2019, às 7h30, tendo a autora sofrido trauma em região perioral, após queda ao chão em virtude de colisão entre o coletivo e um caminhão, bem como observada a comunicação de licença médica, pelo período de cinco dias, que evidenciam o nexo de causalidade. 5. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 6. Ilícito contratual que impõe a obrigação de indenizar os danos causados, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC, ensejando o dever solidário das transportadoras rés de indenizar o autor pelo acidente em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 927 do Código Civil e do CDC, art. 14, § 3º. 7. Laudo pericial conclusivo que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o acidente descrito e o quadro apresentado, confirmando a impossibilidade da autora, para atividades do cotidiano, pelo período de cinco dias, conforme atestado médico acostado aos autos. 8. No caso de incapacidade em que a vítima não comprova seus ganhos anteriores, como na espécie, prevalece o salário-mínimo mensal, conforme o entendimento deste Tribunal por meio do verbete sumular 215. 9. O dano moral decorrente da lesão física, mesmo que leve e que foi confirmada pericialmente, deve ser majorado em atenção à realidade fática e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Sucumbência mínima da parte autora. 11. Desprovimento do apelo do consórcio réu. 12. Provimento do recurso da autora.... ()

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