Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 502.7956.3586.6433

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, POR PARTE DO ACUSADO, DE SUA DEFESA TÉCNICA; AUSÊNCIA, EM PLENÁRIO, DE TESTEMUNHA ARROLADA COMO IMPRESCINDÍVEL; INDEFERIMENTO DO SOBRESTAMENTO DA SESSÃO PARA SE AGUARDAR A JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. I.

Preliminares de cerceamento de defesa. Rejeição. I.1. Ausência de escolha, por parte do acusado, de sua defesa técnica. Nulidade inexistente. Apelante que se tornou revel e, a despeito da ausência de previsão legal, foi intimado por edital, após infrutíferas tentativas de localização, para constituir novo advogado, passando a Defensoria Pública, então, a atuar regularmente no feito. Defesa técnica, ademais, adequadamente exercida por Defensor Público desde a sua nomeação, a afastar a eventual nulidade alegada. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Pas de nullité sans grief. Questão que, além disso, já foi devidamente enfrentada por esta Corte, em sede de recurso em sentido estrito, não sendo possível novo julgamento sobre a matéria. Acusado, ademais, que jamais foi impedido de constituir novo advogado desde então, não o fazendo por deliberação sua. I.2. Ausência de testemunha arrolada como imprescindível. Arrolamento promovido fora do prazo previsto no CPP, art. 422. Produção extemporânea da prova, em homenagem à ampla defesa, que exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não ocorreu no caso. I.3. Indeferimento de redesignação da sessão plenária para que a defesa promovesse a juntada de prova emprestada oriunda de processo de corréu. Inobservância, mais uma vez, do prazo do CPP, art. 422. Defesa, ademais, que deu causa à ausência da prova em plenário, não promovendo, a tempo, o necessário desarquivamento dos autos em questão. Preliminares que se rejeitam. ... ()

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