Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PALETS COM RECIPIENTES CONTENDO LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITES - OBSERVÂNCIA DO ITEM 4.1 DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/28 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INCLUÍDO PELA PORTARIA MTE 545, DE 10 DE JULHO DE 2000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000, para fins de percepção do adicional, não caracterizam periculosidade «o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". 2. No caso em apreço, conforme destacado pela Corte Regional, a perícia constatou que o reclamante, «diariamente, dirigia Carretas Baú que transportavam latas de 20 litros de tintas e Thinner (solvente orgânico), cloro granulado em baldes de 10 litros; bombonas de 40 litros ácidos, e que todas as embalagens eram lacradas e paletizadas. 3. Na situação «sub judice, houve observância do Item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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