Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 503.6293.7913.9552

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E ÔNIBUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 27.131,91 POR DANOS MATERIAIS E R$ 10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA EMPRESA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, DE FORMA ALTERNATIVA, A LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO, SEGUNDO DECORRE DO CF/88, art. 37, § 6º. NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOMENTE RESTARÁ AFASTADA SE PROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NO CASO EM ANÁLISE, O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU DEMONSTRADO. O ACIDENTE ENVOLVENDO AS PARTES, OCORRIDO EM 11/09/2013, É FATO INCONTROVERSO, INSURGINDO A EMPRESA RÉ APENAS SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO. COM EFEITO, EM QUE PESE O MOTORISTA DO COLETIVO DA EMPRESA RÉ (V02) TER DECLARADO NO BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE A AUTORA (V01) TERIA AVANÇADO O SINAL, AS PROVAS DOS AUTOS CORROBORAM A DECLARAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI O MOTORISTA DO COLETIVO QUEM TERIA AVANÇADO O SINAL. SENDO CERTO QUE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA CONFIRMARAM QUE FOI O MOTORISTA DO COLETIVO QUEM AVANÇOU O SINAL CAUSANDO O ACIDENTE, CONFORME SE VERIFICA NOS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ. ADEMAIS, O LAUDO MÉDICO, BOLETIM DE EMERGÊNCIA, LAUDO DE CORPO DELITO E DOCUMENTO DO HOSPITAL CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE, A SABER: TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO LEVE SEM PERDA DA CONSCIÊNCIA E MÍNIMA EFUSÃO PLEURAL À ESQUERDA. ASSIM, UMA VEZ DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE É EVIDENTE A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DO ACIDENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, TENDO O JUIZ SENTENCIANTE CONSIDERADO O DE MENOR VALOR. INEQUÍVOCA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, UMA VEZ PROVADO O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA QUE, POR CONDUTA DE PREPOSTO DO RÉU, SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, TEVE QUE SER SOCORRIDA DE AMBULÂNCIA E ENCAMINHADA AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES PERMANECENDO COM DORES E PROCURANDO ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR EM 15/09/2013, QUATRO DIAS APÓS O ACIDENTE. O VALOR FIXADO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE MOSTRA EQUILIBRADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM JULGADOS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO CABE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONHECER DAS QUESTÕES REFERENTES À LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOGO, A QUESTÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ DETERMINADO O VALOR DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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