Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 504.5618.0844.7730

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGA PRELIMINAR DE EXCESSO ACUSATÓRIO (O QUE, EM TESE, IMPEDIRIA A OFERTA DE ANPP) E DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A RESPECTIVA READEQUAÇÃO DAS PENAS.

Consta da denúncia que policiais militares cumpriam determinação para coibir eventos não autorizados na localidade de Vila Tiradentes, quando avistaram os denunciados, na R. Laura Arruda, em ponto conhecido como de venda de drogas, cada um portando uma sacola, em atitude típica de venda de entorpecentes. Ao avistarem os policiais, os denunciados correram para tentar evadir-se da abordagem policial, deixando no local onde estavam, ao solo, uma carabina calibre 12. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-los, obtendo êxito em alcançá-los dentro de uma residência abandonada. Ao pularem o muro, que continha ofendículos, os denunciados foram lesionados. Após a captura, os policiais encontraram com os denunciados duas sacolas com os materiais entorpecentes descritos, bem como um rádio transmissor, no chão do cômodo onde eles estavam. Os policiais afirmam que o rádio encontrado estava ligado na frequência do tráfico. Posteriormente à captura, em razão das lesões, os denunciados foram conduzidos para a Unidade de Pronto Atendimento, onde foram gerados os BAMS 732310210239 e 732310210241. Informalmente, os denunciados informaram que possuem a função de vapor no tráfico local. Ao final, por ocasião dos fatos, eles foram encaminhados para a delegacia. Não há que se falar em excesso acusatório, sendo inaplicável, naquele momento, do benefício previsto no CPP, art. 28-A Os elementos apurados durante a fase investigatória demonstraram a existência de indícios robustos de autoria e materialidade com relação aos delitos descritos na denúncia que, como se viu, afastaram, naquela condição, a possibilidade de se proceder com o acordo de não persecução penal, não sendo, por isso, possível, à luz dessa realidade fática, a aplicação de uma solução mais benéfica aos acusados. Igualmente, rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Contudo, as provas coligidas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, denotaram que havia fundada suspeita aos agentes policiais para a abordagem dos acusados e sua revista pessoal. No caso em exame, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Até porque, diante da atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e lograram êxito em abordar os ora apelantes e encontraram o material entorpecente descrito na inicial. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste à defesa. Isso porque não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco de liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Assim, há dúvida quanto ao vínculo associativo entre os réus ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Não é possível fundar decreto condenatório em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, não prospera a pretensão absolutória no tocante ao delito de tráfico. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria através do Auto de Prisão em Flagrante (e-doc. 83585326 PJE); no Registro de Ocorrência (e-doc. 83585327 PJE); no Auto de Apreensão (e-doc. 83585328, 83585341, 84038924 e 93163267 PJE); no Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 93163268 PJE); no Laudo de Exame em Arma de Fogo (e-doc. 117034258 PJE). Corroborando referido acervo probatório, está a prova oral produzida em juízo. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico no tocante ao delito de tráfico de drogas. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que os apelantes carregavam sacola com 100g de maconha e 72 g de cocaína. Por outro lado, não consta que eles se dediquem às atividades criminosas nem que integrem organização criminosa. Assim, considerando a quantidade de drogas, vetor utilizável para a escolha da fração ideal de redução de pena, mostra-se viável a incidência da fração de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, para cada apelante, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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