Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Processo civil. Execução de sentença homologatória de transação. Penhora e alienação de imóvel em pública Leilão. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fiança locatícia. Transação com participação do fiador. Novação. Inocorrência. Penhorabilidade do imóvel oferecido como garantia. Demora de 2 anos entre avaliação e alienação. Questão não impugnada no juízo de origem. Ausência de demonstração de prejuízo. Inexistência de intervalo entre as praças eletrônicas. Inocorrência de nulidade.
1. A realização de leilão antes de esgotado o prazo para eventual impugnação não implica em nulidade do ato por cerceamento de defesa, uma vez que eventual recurso não teria automaticamente efeito suspensivo, ficando resguardado o direito de recurso contra a decisão, em contraditório diferido, sem que isso represente qualquer prejuízo. 2. Os termos do acordo homologado judicialmente não contêm, de forma expressa ou tácita, o interesse das partes em constituir obrigação nova para extinguir a anterior ( animus novandi ou função novativa), hipótese em que apenas confirmam a obrigação original, nos termos do que dispõe o CCB, art. 361. 3. Não há falar em impenhorabilidade de imóvel pertencente a fiadora em contrato de locação, por aplicação do disposto no, III, da Lei 8.009/90, art. 1º, conforme entendimento pacificado pelo STJ em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1091), in verbis: «É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do, VII da Lei 8.009/1990, art. 3º em que pese o entendimento do signatário. 4. No que respeita à avaliação do imóvel, a questão sequer foi suscitada perante o juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, o intervalo de 2 anos entre a avaliação e alienação do imóvel em leilão não configuraria, por si só, nulidade, salvo se restasse comprovado que esse tempo acarretou majoração ou diminuição relevante do valor do imóvel, prova da qual os autos estão à míngua. 5. A ausência de intervalo entre as praças, realizadas de forma eletrônica, não implicou prejuízo à publicidade, competitividade e efetividade do procedimento, pois a primeira praça aberta ficou para lances durante mais de 30 dias, com abertura imediata da segunda praça, que assim permaneceu durante 24 horas. Assim, a possibilidade de lances se estendeu por prazo muito superior ao que poderia ser alcançado de forma presencial, tendo havido arrematação em valor superior ao mínimo de 50% após acirrada concorrência entre 4 licitantes. Ademais, a legislação processual e a Resolução CNJ 236/2016, que disciplinam a Leilão eletrônico, não estabelecem qualquer interregno mínimo entre as praças eletrônicas, não havendo falar em nulidade do procedimento. 6. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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