Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS arts. 155 § 4º, IV, E 147, AMBOS DO CP, À PENA TOTAL DE 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 13 DM, E 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO-SE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, DESDE A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. NO MÉRITO, REQUER-SE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, SEJA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ( 05 BARRAS DE CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 27,96 ), SEJA PORQUE O ORA APELANTE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE ( FURTO FAMÉLICO ). ALTERNATIVAMENTE BUSCA-SE A COMPENSAÇÃO INTERGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU AINDA SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO NA 2ª FASE, ABRANDANDO-SE AINDA O REGIME - PARCIAL CABIMENTO - EM HAVENDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS, PREVISTAS ¿ IN ABSTRATO¿, ULTRAPASSE 02 ANOS, O FEITO TODO SERÁ TRAMITADO E JULGADO NO JUÍZO COMUM, COMO EFETIVAMENTE OCORREU, NÃO SENDO CABÍVEL, PORTANTO, NA PRESENTE HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - NÃO SE OLVIDA QUE SE TRATA DE RÉU TRIPLAMENTE REINCIDENTE POR CRIMES PATRIMONIAIS ( ROUBO ), CONTUDO, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS, O MESMO ENCONTRAVA-SE HÁ 03 MESES EM SITUAÇÃO DE RUA, E INCLUSIVE FOI DETIDO COMENDO UMA DAS BARRAS DE CHOCOLATE SUBTRAÍDAS, EVIDENCIANDO QUE TAL SUBTRAÇÃO DE FATO DECORREU DA FOME, DIANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE PRESUMIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMEIAM O CASO EM COMENTO, DEVENDO-SE REGISTRAR QUE SE MOSTRA POSSÍVEL QUE O REINCIDENTE COMETA O CRIME FAMÉLICO, RAZÃO PELA QUAL ACOLHE-SE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE ( FURTO FAMÉLICO ) - NOUTRO GIRO, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ORA APELANTE AMEAÇOU A FUNCIONÁRIA DAS LOJAS AMERICANAS, DIZENDO QUE IRIA LHE FURAR, E VOLTAR PARA LHE BATER, PARA LHE ENCHER DE SOCOS, SENDO CERTO QUE A DOSIMETRIA DE PENA QUANTO A TAL DELITO SE MOSTROU AUSENTE DE QUALQUER CENSURA, DEVENDO AINDA SER MANTIDO O REGIME SEMIABERTO DIANTE DO CARÁTER DE REINCIDENTE DO ORA APELANTE - FINALMENTE, TENDO EM VISTA A PENA RESIDUAL, E O TEMPO EM QUE O ORA APELANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO, PERMITO QUE O MESMO AGUARDE EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VI, MANTENDO-SE NO MAIS O DECISUM, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
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