Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). DISTINGUISHING .
No tocante aos contratos de terceirização, não se olvida que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). No caso concreto, todavia, ficou incontroverso nos autos que houve terceirização de serviços entre empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Avançando na análise dos elementos fático jurídicos delineados pela Corte Regional, extrai-se do acórdão regional que, a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada - CARREFOUR Comércio e Indústria Ltda - para atuar na atividade fim do 2º Reclamado - BANCO CSF S/A - executando atividades típicas de financiária. Nesse contexto, concluiu o TRT que « houve fraude na terceirização levada a efeito entre as reclamadas, haja vista o intuito de frustrar direitos trabalhistas da reclamante .. Em circunstâncias tais, o próprio STF entende que não há aderência entre a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 e os casos de reconhecimento de fraude na terceirização decorrente da constatação de grupo econômico. Julgados do STF: (Rcl 64588 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024); (Rcl 50319 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022); (Rcl 46756 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022); (Rcl 44427 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021). Enfatize-se, outrossim, que, em casos como o dos autos - em que se constata a existência de fraude na terceirização (decorrente da contratação de empregados para a execução de determinada atividade por intermédio de outra empresa integrante do mesmo grupo, mas que atua em ramo distinto ), que seria uma exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária. Julgados desta Corte Superior. Por conseguinte, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante fixada pela Suprema Corte nos referidos julgamentos. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote