Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.6612.9783.1413

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-

Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Sara foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida porque disse ao réu, após muita insistência para que falasse, que queria terminar seu relacionamento com ele, momento em que ele a enforcou e depois lhe desferiu um soco na boca, arrancando sangue e quase lhe fazendo perder o dente. Note que a versão da vítima está em consonância também com o boletim de atendimento médico, com o laudo de exame de corpo de delito que apurou: ¿presença de equimose de coloração roxo avermelhada com hematoma subjacente interessando a face interna do lábio superior direito. Houve desalinhamento dos elementos dentários incisivos superiores direitos¿, com o relatório da dentista, que confirmou os danos causados em dois dentes da vítima, bem como com os depoimentos de sua mãe e do próprio réu, ambos na distrital, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao obrar criminoso de Elon, não havendo espaço para decisão absolutória. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos nada que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela vítima, nem mesmo uma nova versão dos fatos por parte do réu, que pudesse, pelo menos, tentar justificar os fatos, motivo pelo qual, a versão da vítima deverá ser prestigiada. 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não merece acolhimento o pleito defensivo pois o juiz sentenciante fundamentou muito bem o aumento perpetrado na primeira fase, eis que além do motivo fútil para a agressão: a vítima não queria mais o relacionamento, temos ainda a gravidade da mesma, pois o acusado, além de enforcar a vítima, desferiu um soco na sua boca, causando uma lesão nos lábios e a quase perda de dois dentes, que precisaram ser tratados, causando ainda mais humilhação e medo na menina, que, ainda por cima, contava com apenas 13 anos na época e já era mãe de um filho do réu de 7 meses. 3- Todavia, embora não tenha sido pleiteado pela defesa, verifico que, na segunda fase da dosimetria, o juiz de piso reconheceu apenas a atenuante da confissão, sendo certo que também incide na hipótese a da menoridade relativa, pois o réu, à época, contava com 18 anos. Assim sendo, reduzo a reprimenda na segunda fase para o patamar de 8 meses de detenção, patamar que torno definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ, já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. 5- Igualmente não há motivos para retoque no valor estipulado para tal eis que o mesmo se mostrou justo e proporcional aos fatos praticados, até porque, como já dito, a vítima teve além do dano psicológico, o estético, pois foi obrigada a fazer um tratamento dentário para que não perdesse dois de seus dentes, que foram lesionados pelo soco desferido pelo réu. Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o abrandamento do regime imposto pois o réu é primário, sem antecedentes, a pena foi de detenção de menos de 1 ano e ainda foi aplicado o sursis, de modo que o regime aberto é o que mais se adequa à presente hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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