Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FORMOSO, COMARCA DE RIO DAS FLORES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AINDA, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE O DESENLACE CONDENATÓRIO TERIA SE ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, MARIA FERNANDA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO QUE COABITAVA COM O RECORRENTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA GENITORA, MARIA BÁRBARA, E QUE, A PARTIR DE JUNHO DAQUELE ANO, NOTOU UMA MODIFICAÇÃO NA POSTURA DELE, QUE PASSOU A FITÁ-LA DE MANEIRA DISTINTA, DIRECIONANDO OS OLHARES PARA PARTES ESPECÍFICAS DE SEU CORPO, COMO AS NÁDEGAS, E, ALÉM DISSO, PASSOU A REQUISITÁ-LA CONSTANTEMENTE PARA REALIZAR PEQUENAS TAREFAS DOMÉSTICAS, O QUE DESPERTOU NA DECLARANTE A DESCONFIANÇA DE QUE TAIS SOLICITAÇÕES TINHAM POR OBJETIVO CRIAR OCASIÕES PARA OBSERVÁ-LA DE FORMA INAPROPRIADA, E O QUE SE SEGUIU COM MANIFESTAÇÕES DO MESMO, NA FORMA DE AGRADOS MATERIAIS, PRESENTEANDO-A COM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E COM UM PERFUME, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TERIA REALIZADO, DE FORMA CONSENSUAL, ATOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EM DIVERSAS OCASIÕES NO INTERIOR DA PRÓPRIA MORADIA, E SUBSEQUENTE A ISSO, ELE, INSISTENTEMENTE, SOLICITAVA-LHE QUE GUARDASSE TAIS EPISÓDIOS EM ESTRITA CONFIDENCIALIDADE, BEM COMO LHE ASSEGURAVA QUE SE UNIRIAM EM MATRIMÔNIO, EM CENÁRIO QUE NÃO ALCANÇOU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ATRAINDO, COM ISSO, A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DADO QUE EM TAL OPORTUNIDADE, LIMITOU-SE A RESPONDER COM BREVES MONOSSÍLABOS, ACOMPANHADOS DE PROLONGADAS PAUSAS SILENCIOSAS, NEGANDO CATEGORICAMENTE AS ACUSAÇÕES ANTES ESTABELECIDAS, E INSINUANDO, INCLUSIVE, TER SIDO VÍTIMA DE UMA COAÇÃO EXERCIDA PELA INVESTIGADORA EM SEDE INQUISITORIAL, AO DECLARAR QUE, FOI CONTINUAMENTE INSTADA PELA INSPETORA, DANIELE, A ESCLARECER EVENTUAIS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO, PERSONAGEM INVESTIGADO POR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, TENDO A DECLARANTE, ENTRETANTO, REFUTADO, CATEGORICAMENTE, TAIS IMPUTAÇÕES, MENCIONANDO APENAS OS PRESENTES RECEBIDOS, PORÉM, DIANTE DA REPETIÇÃO INCESSANTE DAS MESMAS INDAGAÇÕES, QUE A PRESSIONAVAM DE FORMA INDIRETA, ACABOU POR AFIRMAR QUE AMBOS JÁ HAVIAM «FICADO, SEM, CONTUDO, ESCLARECER NO QUE ISSO CONSISTIRIA, MAS TENDO, POSTERIORMENTE, REDIGIDO UMA CARTA EM QUE SE RETRATOU DO QUE ANTES DECLARARA, NEGANDO QUALQUER ENVOLVIMENTO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS NÃO SE ALTEROU A PARTIR DO COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, JÁ QUE AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS, TANTO PELA SUA GENITORA, MARIA BARBARA, QUANTO PELO SEU IRMÃO, ISMAEL, ALINHAM-SE À SUA PRÓPRIA, TODAS CONVERGINDO NA NEGATIVA DOS FATOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA INSPETORA DE POLÍCIA, DANIELE, UMA VEZ QUE ESTA SE LIMITOU A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, FORMULANDO, AINDA, CONJECTURAS INFUNDADAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA AO REDIGIR A CARTA DE PRÓPRIO PUNHO, INSINUANDO QUE TAL MUDANÇA TERIA SIDO MOTIVADA POR UMA SUPOSTA RECEPÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS PELA GENITORA DA INFANTE OU POR ORIENTAÇÃO DO DEFENSOR DO IMPLICADO, EDIFICANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, REVELANDO-SE CONTRADITÓRIO QUE TAL ASSERTIVA SEJA VALORIZADA UNICAMENTE PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MAS DESPREZADA QUANDO A MESMA AFIRMA TER SIDO CONSTRANGIDA PELA INVESTIGADORA A FORNECER UM DEPOIMENTO INVERÍDICO, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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