Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.0303.2967.9074

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO POSTERIOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO EXIME O RÉU DA ANTERIOR CONDENAÇÃO NAS CUSTAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO NÃO VERIFICADOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE CASIMIRO DE ABREU E DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, AMBOS COM CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE AFASTA. READEQUAÇÃO DA CONDUTA DIANTE DA ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO art. 11,

i DA LIA. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL QUE CORRESPONDE AOS arts. 9º E 10, DOS QUAIS O RÉU SE DEFENDEU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE NÃO OCUPAVA OUTRO CARGO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS A UM DOS MUNICÍPIOS CONCOMITANTE COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO OUTRO. SENTENÇA MANTIDA. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça que não tem efeito retroativo para alcançar as despesas processuais anteriores à concessão. Prescrição intercorrente não consumada. A tese 4, firmada no julgamento Tema 1199 pelo STF, estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, sendo que os novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. Apelante que acumulou indevidamente, em desacordo com o art. 37, XVI da CF, dois cargos de guarda municipal de Casimiro de Abreu e Armação dos Búzios, durante nove meses, de 13.03.2013 a 30.12.2013, quando foi exonerado deste último. A Lei . 8.429/1992 que trata das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa sofreu alterações pela Lei 14.230, de 25.10.2021. A nova tipologia normativa dos atos de improbidade e de suas sanções aplicam-se aos atos praticados antes de sua vigência se forem para beneficiar réu, com fundamento no art. 5º, caput, XL da CF/88e Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º. No julgamento do ARE 843989, afetado ao Tema 1199, foi firmado o entendimento pelo STF, com base nas inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, que as figuras culposas, excluídas pela inovação legislativa do campo de incidência da Lei 8.429/1992, podem retroagir para beneficiar os réus que praticaram atos de improbidade administrativa culposos na vigência do texto anterior da lei, desde que não houvesse decisão definitiva, cabendo ao juízo competente analisar casuisticamente eventual dolo por parte do agente. Após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, para a configuração das condutas descritas na Lei de Improbidade o elemento subjetivo necessário é o dolo específico. Atipicidade superveniente pela nova redação do art. 11 e revogação do I que não beneficia o recorrente. Dolo que restou caracterizado, comprovando-se a prática das condutas tipificadas nos Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10, pois houve a cumulação de dois cargos públicos fora das hipóteses permitidas pelo art. 37, XVI da CF/88com o fito de enriquecimento ilícito com prejuízo do erário. Obrigação de ressarcimento. Readequação do artigo da lei na sentença que não gera nulidade. Conduta que se amolda aos arts. 9º a 11 da LIA, tendo o réu se defendido das condutas descritas nos referidos dispositivos. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()

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