Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 27, ANEXO 1) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PETROS (I) RESTABELEÇA O PENSIOMENTO QUE JÁ ERA PAGO EM RELAÇÃO AO FALECIMENTO DO GENITOR E (II) IMPLEMENTE O PENSIONAMENTO A SER PAGO EM FUNÇÃO DA MORTE DA GENITORA. RECURSO DA RÉ AO QUAL DE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta em face da Petros na qual a Autora narrou que ela e sua mãe recebiam pensão por morte deixada pelo pai. Aduziu que, posteriormente, sua genitora teria falecido, momento a partir do qual sua pensão teria cessado sem motivo. Asseverou que seria incapaz, razão pela qual seu irmão teria ingressado com demanda e obtido sua curatela provisória. No caso em apreço, os documentos juntados à inicial demonstraram o vínculo profissional dos pais da Demandante, falecidos servidores da Petrobrás. Assim, restou provado, ao menos por ora, a fumaça do bom direito. Do mesmo modo, há risco de dano de difícil ou incerta reparação, diante da natureza alimentar do pensionamento. Neste cenário de presença de probabilidade do direito e de perigo de dano, conclui-se que deve ser concedida a tutela de urgência em favor da Reclamante. Sob outro aspecto, em consulta ao processo 0255834-30.2022.8.19.0001, foi possível constatar que, em 28/08/2024, foi concedida curatela provisória da Requerente ao irmão pelo prazo de cento e vinte dias. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na representação. De outro lado, a questão da alegada litispendência ou conexão com o processo 0153097-80.2021.8.19.0001, proposta pela Suplicante em face da Petros, não foi objeto da r. decisão agravada, motivo pelo qual não há como ser apreciada em sede de recurso. Isso porque a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de transferir à instância recursal o processamento e julgamento da ação originária. Deve tal requerimento ser postulado na origem, por se tratar de questão sobre a qual ainda não se pronunciou o Juízo da causa, sob pena de se incorrer em supressão de instância.... ()
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