Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.6769.8726.4090

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 218-A, DO CÓDIGO PE-NAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUR-GÊNCIA DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓ-RIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RELE-VANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSA-ÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL COM A ATENUANTE DO art. 65, III, ¿D¿, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL A SUBSTI-TUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DIANTE DA PRÁ-TICA DELITUOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SÚMULA 588/STJ. CONCESSÃO DA SUS-PENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHI-DOS. REGIME ARREFECIDO PARA O ABERTO.

DO DECRETO CONDENATÓRIO -

Autoria e materia-lidade delitivas restaram demonstradas, à sacieda-de, pelo robusto acervo de provas, especialmente, a palavra da vítima, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, e da prova teste-munhal, destacando-se, ainda, a confissão do ape-lante, no sentido de que praticou o fato libidinoso, uma única vez, o que, contudo, não o exime de sua responsabilidade, porquanto é indubitável que o ti-po penal descrito no art. 218-A não exige uma prática reiterada. Logo, uma simples conduta já con-figura o delito, afastando-se o pedido de absolvição. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoa-bilidade, da proporcionalidade e de sua individuali-zação, estando, contudo, CORRETOS: (1) a aplicação da pena-base no mínimo legal; (2) a incidência da agravante (com vio-lência contra a mulher), prevista no art. 61, II, «f, do Código Pe-nal, bem como a atenuante da confissão prevista no art. 65, inci-so III, ¿d¿, do Estatuto Repressor, compensando-as e (3) a não subs-tituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois vedada a crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ. Merece refor-ma a sentença, todavia, para (1) afastar o concurso ma-terial e reconhecer o crime único, porquanto não há nos au-tos elementos que possem comprovar a prática de outros delitos da mesma natureza, sendo importante ressaltar que a própria vítima, em Juízo, disse ter sido uma única vez. E se sua palavra tem relevante valor probatório, não há razão para que não se aceite esse passo de sua narrativa; (2) ca-bível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, pois os requisitos obje-tivos para concessão do benefício estão preenchidos (arti-gos 77 e 78, §1º, do Codex Penal) e (3) fixar o regime ABER-TO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. ... ()

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